Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2
557 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 556-595, set.-dez., 2019 TOMO 2 rise to the institute, as well as its subsequent amendments to the National Congress. Mentions some judicial decisions in Brazil on the matter and has, as the final objective, to demonstrate the necessity of admitting that the magistrate of first degree can cause, ex officio, the regardless of the existence of case-law and ongoing proceedings in the second degree of jurisdiction, thus looking for the observance of the constitutional principles of reasonable process length and isonomy and reducing the overload of legal proceedings of the Brazilian Judiciary. Keywords : Incident. Resolution. Demands. Repetitive. Law. Modifi- cations. Uniformization. Jurisprudence. Judge. Establishment. Ex officio. Controversy. Principle. Reasonable duration. Isonomy. Efficiency. Brasi- lian Judiciary. As leis, como manifestação jurídica do poder político, são inspiradas pelo contexto social em que surgem e refletem as aspirações de uma de- terminada época. Destinam-se, portanto, a atingir determinados objetivos constitucionais e fornecer os meios voltados ao futuro para assegurá-los, vedando-se o retrocesso social 1 . No Brasil, essa afirmativa ganha especial contorno em relação à matéria processual, uma vez que o mais recente Código de Processo Ci- vil, publicado em 2015, foi o primeiro do país a ser promulgado sob um regime democrático e inspirado por uma Constituição cujo cerne é a ga- rantia dos direitos fundamentais 2 . Antes dele, dois outros Códigos foram responsáveis por reger as relações processuais e suas breves menções per- mitirão uma visão do desenvolvimento do papel do juiz na aplicação do direito brasileiro. O primeiro CPC brasileiro foi editado, em 1939, durante o Esta- do Novo, ditadura instituída após um golpe do presidente eleito Getúlio Vargas, ocorrido em 1937, que garantiu a sua permanência no poder por tempo indeterminado 3 . Tendo sido dissolvido o Congresso Nacional, o código primogênito ingressou no ordenamento por ato do Poder Exe- 1 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição , 7ª edição , 14ª reimp., Almedina, Coimbra, 2003, p. 338. 2 FALCÃO, Joaquim. O primeiro código de processo civil em regime democrático . 17 de dezembro de 2014. Disponível em: https:// www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/o-primeiro-codigo-de-processo-civil-em-regime-democratico-17122014. Acesso em 15/06/2018. 3 FAUSTO, Boris. História do Brasil . 14 a Ed., Edusp, São Paulo, 2015, p. 311.
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