Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 556-595, set.-dez., 2019  556 TOMO 2 As deliberações legislativas e os requisitos para instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Rodrigo Faria de Sousa Juiz de Direito Titular da 1 a Vara Cível da Comarca de São Gonçalo. Mestrando em Direito Civil pela Univer- sidade de Lisboa. Resumo : Este trabalho apresenta um estudo sobre o Incidente de Re- solução de Demandas Repetitivas, considerada por boa parte da doutrina a mais importante inovação do Código de Processo Civil brasileiro de 2015. Busca analisar as ideias e objetivos originais da Comissão de Juristas responsável pela elaboração do Projeto de Lei que deu origem ao instituto, bem como suas posteriores alterações no Congresso Nacional. Menciona decisões judiciais no Brasil sobre a matéria e tem, como objetivo final, demonstrar a necessidade de se admitir que o magistrado de primeiro grau possa provocar, de ofício, a instauração do incidente, independentemente da existência de dissídio jurisprudencial e processo em curso no segundo grau de jurisdição, buscando, assim, a observância dos princípios consti- tucionais da duração razoável do processo e da isonomia e reduzindo o assoberbamento do Poder Judiciário brasileiro. Palavras-chave : Incidente. Resolução. Demandas. Repetitivas. Lei. Modificações. Uniformização. Jurisprudência. Magistrado. Instauração. Ofício. Dissídio. Princípio. Duração razoável. Isonomia. Eficiência. Judi- ciário brasileiro. Abstract : This paper presents a study on the Incident of Resolution of Repetitive Demands, considered by most of the doctrine the most important innovation of the Code of Brazilian Civil Procedure of 2015. It seeks to analyze the original ideas and objectives of the Commission of Jurists responsible for drafting the Bill that gave

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