Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2

553  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 494-555, set.-dez., 2019  TOMO 2 Administrativa e Previdenciária, visando à flexibilização da administra- ção pública e à redução do déficit público, além da EC n. 41/2003, que promoveu nova Reforma Previdenciária. A propósito, duas considerações devem ser feitas: (i) as referidas emendas constitucionais, apesar de reduzirem o “tamanho do Estado bra- sileiro”, não desnaturaram a sua dimensão social, pois permanecem em vigor cláusulas transformadoras (busca da justiça social, da redução das desigualdades sociais, etc.), os direitos sociais prestacionais, os deveres de o Estado implementar políticas públicas em diversas áreas (v.g. educação, saúde, previdência e assistência social, habitação, cultura) etc. Assim, o Es- tado brasileiro distancia-se bastante do Estado mínimo preconizado pelos libertários, sendo um “libertarianismo puro” incompatível com o direito constitucional positivo pátrio. Portanto, (ii) a total substituição do Esta- do do Bem-Estar Social por um Estado Mínimo somente seria possível caso o povo brasileiro derrubasse a Constituição de 1988 e editasse uma nova com o perfil proposto pelos libertários, vez que os direitos sociais, ao menos no que toca à garantia do mínimo existencial, foram erigidos à condição de cláusula pétrea (art. 60, § 4º, IV). 105 Note-se que a intensidade e a forma de intervenção do Estado na economia consistem em matérias que são objeto de intensa e intrincada disputa entre doutrinas econômicas dos mais variados matizes, as quais, à míngua da viabilidade da obtenção de um consenso sobreposto, devem disputar no processo político o beneplácito da vontade popular majoritá- ria. Cuida-se, portanto, de questão politicamente contingente, sobre a qual não é possível a obtenção, sequer tendencialmente, de um consenso entre doutrinas econômicas razoáveis, razão pela qual deveria ser decidida pelas maiorias políticas, em vez de se entrincheirar na constituição uma dou- trina particular. Assim, a criação de monopólios estatais, as restrições ao capital estrangeiro, a disciplina da administração pública e da previdência social não se inserem no conceito de elementos constitucionais essenciais, parecendo, inclusive, recomendável que fossem decididas pelo direito in- fraconstitucional. Porém há de se reconhecer que o processo constituinte brasileiro foi marcado por uma forte desconfiança do legislador, de manei- 105 SARLET, Ingo W. “Direitos Sociais: o problema de sua proteção contra o poder de reforma na Constituição de 1988”. Revista de Direito Constitucional e Internacional , Ano 12, n. 46, jan/março/2004; BRANDÃO, Rodrigo. Direitos Fundamentais, Democracia e Cláusulas Pétreas . Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

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