Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 494-555, set.-dez., 2019  552 TOMO 2 Não há dúvidas de que a consagração dos direitos sociais tende a reduzir o âmbito de proteção das liberdades econômicas, ao menos como elas foram concebidas pelo constitucionalismo liberal (basta pensar na re- configuração do direito de propriedade após a afirmação do conceito de função social, das restrições impostas à autonomia da vontade pelo adven- to do direito do trabalho). Porém a tendência nas sociedades ocidentais contemporâneas vem sendo a compatibilização entre os referidos direi- tos fundamentais, a qual se revela não apenas necessária em sociedades como a brasileira, marcada por uma profunda desigualdade social e por um renitente patrimonialismo, como juridicamente obrigatória pela letra da constituição em vigor. Com efeito, embora em países desenvolvidos talvez possua algu- ma plausibilidade a afirmação dos libertários de que é rara a situação de alguém que não tem como prover a sua subsistência, por seus próprios meios ou mediante o suporte de familiares, amigos, ou instituições de ca- ridade, o mesmo, infelizmente, não se pode dizer em sociedades como a brasileira, a qual longe está de realizar as promessas da modernidade. Por aqui, para além de a tutela das liberdades civis ser precária, uma parcela significativa da sua população vive abaixo da linha da pobreza. Enfim, em sociedades com tal nível de desigualdade social não parece razoável apos- tar apenas na caridade alheia para suprir as necessidades básicas de pessoas em situação de extrema pobreza. 104 Imagina-se que os libertários objetariam, afirmando que uma maior intervenção estatal traria apenas mais intensa estagnação econô- mica, e que a única saída para fomentar o crescimento da riqueza, inclu- sive em favor dos mais carentes, seria a substituição do Estado do Bem- -Estar Social, previsto na Constituição de 1988, por um Estado Mínimo. Poder-se-ia, ainda, afirmar que reformas constitucionais aprovadas na década de 90, que reduziram o tamanho do Estado com quebras de monopólios estatais e desestatizações, revelariam a derrocada do Estado do Bem-Estar Social. Refere-se à aprovação das ECs n. 6 e 7: relativas à superação de determinadas restrições ao capital estrangeiro; ECs n. 5, 8 e 9: flexibilização dos monopólios estatais sobre o gás canalizado, te- lecomunicações e petróleo; ECs n. 19 e 20, ambas de 1998: Reformas 104 Ver, a propósito, a objeção da caridade, formulada por DUNCAN, Craig. The Errors os Libertarianism. In: Libertaria- nism: for and against . DUNCAN, Craig; MACHAN, Tibor R. Maryland: Rowman & Littlefield Publishers, 2005, p. 45/65.

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