Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2
549 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 494-555, set.-dez., 2019 TOMO 2 Assim, enquanto a dimensão política do libertarianismo (liberalismo político) pode ser alcançada por um consenso sobreposto entre doutrinas antes razoáveis, o mesmo não pode ser dito acerca da sua dimensão econô- mica, pois o liberalismo econômico se qualifica como uma doutrina abran- gente particular. Para além de haver dúvidas sobre o caráter majoritário de suas teses centrais - o “Estado Mínimo é tanto inspirador como certo”; os direitos fundamentais se restringem a prestações estatais negativas - fato é que elas se chocam com o núcleo intangível da Constituição de 1988. A propósito, a Carta de 1988 possui em seu DNA uma inequívoca dimensão social, pois já em seu preâmbulo afirma ser finalidade do Esta- do “assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça (...)”. A conjugação dos valores da liberdade e da igualdade prossegue ao longo do texto constitucional. Por exemplo, considera “fundamentos da Repú- blica” o valor social do trabalho e a livre iniciativa (art. 1º, III), objetivos fundamentais da República a construção de uma sociedade livre, porém igualmente justa e solidária; a garantia do desenvolvimento nacional; a er- radicação da pobreza e a redução das desigualdades regionais (art. 3º I, II, III). Entre os princípios gerais da ordem econômica, se encontram, por um lado, a propriedade privada, a livre concorrência e a livre iniciati- va, mas, por outro, a valorização do trabalho humano, a função social da propriedade, a defesa do consumidor, a proteção de empresas de pequeno porte, a busca da existência digna, da justiça social, da redução das desi- gualdades regionais e sociais e do pleno emprego (art. 170, caput e incisos II, III, V, VI, VII , VIII e IX). Para além disso, a positivação de um amplo rol de liberdades fundamentais (art. 5º) foi seguida da previsão de um tam- bém extenso elenco de direitos sociais (art. 6º), em capítulos insertos no Título II, pertinente aos direitos e garantias fundamentais. Ademais, tanto os direitos de defesa quanto os prestacionais foram dotados de jusfunda- mentalidade pelo constituinte de 1988, sujeitando-se ambos a um regime jurídico dotado de eficácia reforçada. 100 Avulta o caráter compromissório da Constituição, que foi conce- bida a partir do consenso possível entre forças de matizes ideológicos Interpretação do Princípio Constitucional da Livre Iniciativa. In: A Constitucionalização do Direito – fundamentos teóricos e apli- cações específicas . SOUZA NETO, Cláudio Pereira; SARMENTO, Daniel (coord.). Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2007, p. 718. 100 V. SARLET, Ingo. Eficácia dos Direitos Fundamentais . Op. Cit.
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