Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2
337 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 323-338, set.-dez., 2019 TOMO 2 telar ao longo do processo acabaria, na prática, por esvaziar o restante do mandato eleitoral, tendo em vista o tempo natural da instrução processual. Viu-se, portanto, que o princípio limitativo da atuação jurisdicional se afigura instrumento jurídico-teórico útil não apenas a decisões no âm- bito do controle de constitucionalidade, mas também em matérias outras que envolvam o respeito à divisão de Poderes e à soberania popular, como é o caso do afastamento cautelar de ocupante de cargo eleitoral. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática . In Synthesis, v.5. n. 1, 2012. ps. 23-32. Disponível em< https:// www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/synthesis/article/view/7433 >. BRASIL. Superior Tribunal De Justiça. Quinta Turma. RHC 88.804/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017. ______. Superior Tribunal De Justiça. Quinta Turma. HC228023-SC. Rel. Min. Adilson Vieira Macabu, julgado em 19/06/2012. ______. Superior Tribunal de Justiça. Sexta Turma. HC 114.734/ES, Rel. Ministro Paulo Gallotti. Julgado em 17/03/2009, DJe 30/03/2009. ______. Supremo Tribunal Federal. Pleno. ADI 4874/DF. Rel., Min. Rosa Weber. J. 01/02/2018. Disponível em: <http://stf.jus.br/portal/ juris- prudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28DEFER%CANCIA+T%C9 CNICO%29&base=baseAcordaos&url =http://tinyurl.com/y22d3glc >. Acesso em 20 de setembro de 2019. ______. Supremo Tribunal Federal. HC 94147, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 27/05/2008, DJe-107 DIVULG 12-06-2008. ______. Supremo Tribunal Federal. Plenário ADI 5526/DF. Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes. Julgado em 11/10/2017.
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