Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2
543 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 494-555, set.-dez., 2019 TOMO 2 do. Todavia, após a edição do “ The Constitution of Liberty ”, Hayek parece ter se sensibilizado com a crítica que lhe foi formulada por Bruno Leoni, no sentido de que a centralização da função legislativa nos Parlamentos en- frentava muitas das dificuldades identificadas pelo próprio Hayek no que concerne ao planejamento econômico. 83 Com efeito, da mesma forma que a direção central da economia produz perdas e um nível de coordenação bem menos elaborado do que o produzido pelo mercado, a direção cen- tral da legislação não atinge as sutilezas da commom law nas suas respostas a circunstâncias complexas e mutáveis. A commom law, portanto, se revela mais apta a prover aos cidadãos uma estrutura legal estável do que o direi- to positivo, pois o último tende a sujeitar-se a frequentes mudanças, fruto, não raro, de idiossincrasias de maiorias transitórias. 84 Nesse particular, a evolução do seu pensamento se evidencia no primeiro volume do “ Law, Legislation and Liberty” (Rules and Order). A propósito, Hayek distingue thesis (legislação) de nomos (lei ), na es- teira de tradicional distinção semântica existente em várias línguas (v.g. legge v. diritto, loi v. droit, Gesetz v. Recht, legislation v. law, zákon v. právo, etc.). Thesis (legislação) é imposta de cima para baixo ( top-down) pelo soberano (seja ele rei ou assembleia eleita), resultado da sua criação intencional e, portanto, de um processo coercitivo que se destina à realização de inte- resses específicos, e que, nesse viés, apresenta uma natural tendência a ser contrário à liberdade. Ademais, mesmo legisladores democraticamente eleitos e bem-intencionados não possuem todos os conhecimentos acerca das circunstâncias concretas que envolvem a aplicação da norma, de modo que as suas leis, boas ou más, serão inevitavelmente incompletas. Note-se, assim, que o problema dos limites da razão humana, central na sua crítica ao planejamento econômico, assume também um papel de destaque nas suas objeções à legislação produzida pelos Parlamentos. 85 Já nomos (lei) surge da interação dos indivíduos que buscam coorde- nar as suas ações e resolver pacificamente as suas disputas, sendo resulta- do da ação humana, mas não da vontade deliberada de quem quer que seja. Aplicando-se no âmbito jurídico a diferença acima exposta a respeito das 83 CF. LEONI, Bruno. Freedom and the Law . New Jersey: D. Van Nostrand, 1961, p. 21/22. 84 GRAY, John., Hayek on Liberty . Op. cit. p. 69. 85 SKOBLE, Aeon J. Hayek the philosopher of law. The Cambridge Companion to Hayek Op. cit. p. 176 e seq.
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