Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2
541 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 494-555, set.-dez., 2019 TOMO 2 na eficiência desse arranjo para a concreção do seu objetivo. Disso decorre que “não menos que na ordem de mercado, os indivíduos teriam de se submeter, no interesse comum, a grande desigualdade – só que esta seria determinada não pela interação de habilidades individuais num processo impessoal, mas pela decisão incontestável da autoridade.” 77 Dessa forma, a autoridade responsável pela promoção de “justiça social” deveria reter poderes abusivos para compelir os indivíduos a agir em consonância ao seu plano, sujeitando os indivíduos ao arbítrio de uma elite da burocracia administrativa, no âmbito de um regime totalitário. Daí concluir que igualdade material e liberdade são irreconciliáveis. Hayek afirma, expressamente, que da sua crítica ao caráter libertici- da do Estado do Bem-Estar Social não decorre a adoção da doutrina do laisser-faire . Ao contrário, deve o Estado valer-se de (i) instrumentos coer- citivos para a proteção da concorrência - aí compreendidas não apenas as medidas antitruste, mas também relativas à proteção da saúde e da segu- rança de trabalhadores e consumidores -, (ii) atuar onde a iniciativa privada não o faz, pelo lucro não compensar a despesa, 78 (iii) prover uma renda mínima aos hipossuficientes, (iv) adotar medidas de proteção de crianças e adolescentes desamparados, 79 etc. Neste ponto, vale mencionar a famosa crítica de Keynes a Hayek, formulada numa famosa carta que lhe enviou a propósito de parabenizá-lo pela precisa demonstração da contrariedade entre regimes de economia planificada e a liberdade, elaborada no seu “O Caminho da Servidão”. Tendo em vista Hayek reconhecer a necessidade de uma agenda positiva para o Estado, a questão fulcral - afirmou Keynes - era definir onde traçar a linha que distingue as ações estatais reverentes à liberdade daquelas que lhe são contrárias. Porém, como destacado por Keynes, Hayek não deu uma indicação segura de onde tal linha deveria ser desenhada, pois, apesar de propugnar por um meio-termo entre o absenteísmo do laisser-faire e um Estado do Bem-Estar Social altamente planificado, as teses de que (i) a aproximação do governo - sutil que fosse - no sentido do planejamento o conduziria a um caminho escorregadio que acabaria no precipício do 77 HAYEK, Friedrich A. von. Direito, Legislação e Liberdade: uma nova formulação dos princípios liberais de justiça e economia politica. Volume 2: A miragem da justiça social . Op. Cit., p. 103. 78 HAYEK, Friedrich A. von. O Caminho da Servidão . Op. cit., p. 37. 79 HAEYK, Friedrich A. von. HAYEK, Friedrich A. von. Direito, Legislação e Liberdade: uma nova formulação dos princípios liberais de justiça e economia politica. Volume 2: A miragem da justiça social. Op. cit., p. 108 e 109.
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