Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2
539 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 494-555, set.-dez., 2019 TOMO 2 cuja função seja a instituição de uma determinada forma de organização social destinada à distribuição a pessoas e grupos, segundo um critério “justo”, de cotas dos rendimentos e bens produzidos pela sociedade. Hayek considera que, caso tal poder existisse na economia de mercado, a distribuição de riqueza que dela derivaria poderia, de fato, ser considerada justa ou injusta. Entretanto, numa sociedade de mercado, as cotas de ri- queza recebidas pelos indivíduos são resultado de um processo impessoal cujos efeitos sobre pessoas específicas não foram predeterminados por ninguém no momento do estabelecimento do desenho das instituições. Adiantando-se à natural objeção, Hayek afirma que tais razões não conduzem a uma postura de indiferença em relação à situação dos menos afortunados. Ao contrário, assim como nos revolta uma sucessão de cala- midades sofridas por uma família, a paralisação da carreira de um jovem brilhante por um infortúnio, etc., causa igual dissabor o sucesso imerecido de um profissional e o fracasso de outro que seja mais inteligente e dedi- cado que o primeiro. Todavia, tendo em vista que a justiça é um atributo das ações humanas, mas não de circunstâncias causadas pelos homens de maneira não intencional, 75 em ambas as séries de exemplos não há a quem culpar, pois tais situações não decorrem da vontade de um ou mais indiví- duos, mas de fatalidades ou do processo impessoal do mercado, respecti- vamente. Numa sociedade livre, em que todos têm o direito de usar o seu conhecimento para, dentro do marco estabelecido pelo direito, satisfazer os seus propósitos, Hayek considera que o conceito de justiça social é ne- cessariamente despido de significado. Assim, não é enganosa a conclusão de que a distribuição de renda num mercado livre não se reconduza a ne- nhum princípio de justiça; o que não se afigura correto é considerarmo-lo injusto e buscarmos algum culpado por isso, pois “a posição dos diferen- tes indivíduos não resulta do desígnio de quem quer que seja.” 76 A bem da verdade, a única culpa implícita em tal formulação é a de não termos freado o desenvolvimento natural de um sistema guiado por normas genéricas, abstratas, prévias, que aumentou significativamente a possibilidade da realização dos projetos particulares de vida, mas ao custo de todos os indivíduos correrem o risco de sofrer um fracasso 75 HAYEK, Friedrich A. von. Direito, Legislação e Liberdade: uma nova formulação dos princípios liberais de justiça e economia politica. Volume 2: A miragem da justiça social . Op. Cit., p. 89. 76 Ibid., p. 88.
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