Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 494-555, set.-dez., 2019 538 TOMO 2 Ademais, a arbitrariedade da ação estatal fora do quadro das normas formais se revela não apenas por sua imprevisibilidade, mas igualmente por sua imparcialidade. De fato, só se pode exigir imparcialidade do legislador caso este não possa conhecer, no momento da edição das leis, o seu efeito sobre os objetivos individuais. Assim, se o Estado puder prever o efeito gerado pela aplicação das suas normas a toda e qualquer pessoa ou situação que se insira na sua hipótese de incidência, será o Estado, e não o indivíduo, quem escolherá a finalidade da atuação de tal ou qual maneira. Portanto, quando as leis se tornam instrumentos destinados à realização de finalidades específicas, o direito se demite da sua função de fixar o quadro normativo dentro do qual as pessoas desenvolverão plenamente a sua personalidade, convolando-se em instrumento arbitrário de imposição de visões morais particulares ao povo. A incompatibilidade entre planejamento econômico e Estado de Direito não significa que um governo de economia planificada seja, necessariamente, um governo sem lei, mas apenas que o exercício do poder de império do Estado não estará limitado por normas gerais e prévias. Se a lei confere poderes ilimitados a um órgão composto por economistas, para a direção de todas as atividades econômicas, os seus atos serão legais, porém arbitrários, visto que a coerção exercida em face dos indivíduos invia- bilizará a instalação de uma sociedade livre. Não apenas os regimes de economia planificada são incompatíveis com a liberda- de, como igualmente os chamados Estados do Bem-Estar Social , que visam à promoção da justiça “social” ou “distributiva” . Aliás, a busca por uma distribuição justa da riqueza é o elemento socialista comum entre os Estados socialistas e do Bem-Estar Social, ainda que os meios para sua realização sejam bem dis- tintos (propriedade coletiva dos meios de produção e tributação com fins redistributivos, respectivamente). A propósito, Hayek confessa ser alérgi- co ao conceito de justiça social, a qual considera vazio de sentido, símbolo da demagogia e do jornalismo barato, uma superstição quase religiosa, que constitui a mais grave ameaça à liberdade, enfim, uma miragem. 74 Hayek salienta que a noção de justiça social se baseia no equívoco de considerar que a sociedade e o mercado se guiam por uma vontade deliberada. Com efeito, a justiça social pressupõe a existência de um poder 74 HAYEK, Friedrich A. von. Direito, Legislação e Liberdade: uma nova formulação dos princípios liberais de justiça e economia politica. Volume 2: A miragem da justiça social . São Paulo: Visão, 1985, p. 85, 118. A propósito, o subtítulo do presente volume é, como antes consignado, a miragem da justiça social.
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