Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2
537 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 494-555, set.-dez., 2019 TOMO 2 tal, de importância essencial para que o planejamento em larga escala se torne possível.” 72 Assim, um governo eleito que promova o planejamento econômico deve ser qualificado como uma “ditadura da maioria”, e não como um regime genuinamente democrático. Destaque-se que Hayek não considera a democracia um fim em si mesmo, senão um meio para a promoção da liberdade individual. Igual propósito é perseguido pelos princípios que integram a noção de Esta- do de Direito . De forma breve, a concepção de Hayek acerca do Estado de Direito enfatiza a sujeição dos cidadãos e do governo a normas ge- rais, abstratas e prévias, as quais viabilizam que os indivíduos prevejam a atuação coercitiva estatal e que, dentro desse marco fixado pelo direito, planejem as suas vidas pessoal e econômica com base nas suas próprias finalidades. Tais normas devem ser de índole formal, vale dizer, devem se referir a situações em que qualquer indivíduo possa se encontrar e, dessa forma, são aplicáveis a pessoas desconhecidas, segundo a finalidade que tais pessoas resolvam dar-lhes, e em circunstâncias que não podem ser previstas em detalhes. Assim, não se destinam à satisfação de propósitos específicos, mas sequer sabemos a que propósitos particulares servirão, sendo, precisamente, a nossa ignorância sobre os seus resultados o seu principal “mérito”. Com efeito, para que a ação estatal seja previsível, permitindo que o indivíduo faça seus planos, o governo deve se guiar por regras fixadas independentemente de circunstâncias concretas, que somente podem ser conhecidas no momento da aplicação da norma. Por outro lado, para que o governo possa dirigir amplamente a economia, a sua atuação deve se guiar pelas peculiaridades da situação presente no momento da decisão, de maneira que tais decisões são imprevisíveis ex ante . Disso decorre a inexo- rabilidade da concessão de uma dose amplíssima de poder discricionário à autoridade estatal responsável pela direção da economia. Aliás, é bem co- nhecido o argumento dos socialistas de que o planejamento da economia não pode ser regido por normas gerais editadas pelo Legislativo, diante, precisamente, da necessidade de o planejador adequar a sua decisão às par- ticularidades dos casos concretos. Logo, “quanto mais o Estado planeja, mais difícil se torna o planejamento do indivíduo”. 73 72 HAYEK, Friedrich A. von. O Caminho da Servidão ., Op. cit., p. 66. 73 Ibid., p. 73.
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