Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 323-338, set.-dez., 2019  336 TOMO 2 Com efeito, a manutenção do Prefeito em seu mandato constitucio- nal decorreu não apenas da desnecessidade da cautelar diante dos elemen- tos fáticos concretos, mas também do respeito ao equilíbrio institucional entre os Poderes Municipais, dada a situação de anencefalia que restaria provocada no Poder Executivo, bem como pelo respeito à soberania po- pular expressada reiteradamente no processo eleitoral, vez que o Prefeito foi reeleito para o cargo. Desse modo, deixou-se de promover ou manter o afastamento do acusado do cargo de Prefeito, e teve-se as demais medidas cautelares alter- nativas à prisão - comparecimento periódico, proibição de contato com os corréus, proibição de saída do estado ou do país sem prévia autorização - como suficientes às funções instrumentais. CONCLUSÃO Em que pese a autolimitação judicial, entendida como princípio funcionalmente limitativo, ter origem no campo da jurisprudência consti- tucional estadunidense, mormente no controle de constitucionalidade dos atos editados pelos demais Poderes, tem-se que, diante das peculiaridades do afastamento cautelar do cargo eleitoral no âmbito do processo penal, também é possível a utilização dos critérios de autolimitação como razão de decidir. Circunstâncias concretas, como as verificadas no caso judicial ana- lisado, indicavam a manutenção do agente político no exercício da Chefia do Executivo Municipal, em exercício de compreensão da autolimitação do exercício da jurisdição penal no caso. As situações particulares levadas em consideração perpassaram a constatação de que inexistia Vice-Prefeito, por ter este renunciado ao car- go em momento posterior à posse, gerando situação de instabilidade entre os Poderes locais, já que o Executivo seria assumido pelo Presidente da Câmara de Vereadores, evidentemente sem a representatividade democrá- tica necessária à condução de um dos mais relevantes municípios do Es- tado do Rio de Janeiro. Além disso, verificou-se que o Prefeito afastado havia sido reeleito, o que sinalizava, com especial ênfase, a sua legitimidade democrática, bem como o fato de que a manutenção do afastamento cau-

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz