Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2
527 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 494-555, set.-dez., 2019 TOMO 2 positiva, pois se D1 é justa, e se as pessoas voluntariamente passaram para D2, D2 também é justa. Assim, tem-se um novo modelo de distribuição que, embora também seja justo, não é igual ao original. Daí a conclusão de que a liberdade é incompatível com a fixação de padrões de distribuição de renda, na medida em que a manutenção do padrão original pressupõe uma interferência contínua do Estado na vida das pessoas. Em resumo, as conclusões de Nozick são as seguintes: (i) transferências voluntárias são incompatíveis com padrões; (ii) se D1 é justa, e as pessoas movem-se voluntariamente para D2, D2 também é justa; (iii) a manutenção de um padrão implica violação à liberdade. Poderia se indagar acerca da legitimidade da manutenção de um padrão de distribuição de renda mediante um determinado sistema de tributação. A propósito, Nozick afirma que “ a tributação da renda gerada pelo trabalho está na mesma situação que o trabalho forçado ”, (grifos meus), pois “apossar-se dos ganhos de n horas de trabalho é a mesma coisa que tomar n horas da pessoa”. 51 Ademais, a tributação discriminaria arbitrariamente pessoas com gostos mais onerosos, já que, ao seu ver, não há sentido em obrigar-se o indivíduo que tem prazer em ir ao cinema a ajudar os necessi- tados, enquanto aquele que prefere ver o pôr-do-sol não o seria. Nessa esteira, Nozick considera que, se o conjunto de propriedades é corretamente gerado, ou seja, se as aquisições originárias e derivadas observarem, respectivamente, os princípios da justiça na aquisição e na transferência, não há argumento que justifique um Estado mais amplo que o mínimo. Caso, porém, os referidos princípios hajam sido violados, entra em cena o princípio da justiça na reparação . À míngua de informações sufi- cientes e concretas a respeito das injustiças históricas existentes numa so- ciedade, e partindo da premissa de que os membros menos aquinhoados provavelmente são os descendentes das vítimas das alvitradas injustiças, então uma regra empírica aproximada para reparar tais iniquidades pode- ria ser a seguinte: “organize-se a sociedade de modo a maximizar a posição de todos os grupos que nela terminam como os menos aquinhoados”. Na falta de um estudo completo a propósito da aplicação do princípio da reparação a uma sociedade particular, Nozick admite a impossibilidade 51 NOZICK, Robert. Op. cit., p. 188.
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