Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2

525  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 494-555, set.-dez., 2019  TOMO 2 rias históricas admitem que uma injustiça possa ser cometida pelo trans- passe de uma distribuição para outra estruturalmente idêntica, vez que tal substituição pode violar direitos de pessoas. As teorias históricas podem ser padronizadas ou não padronizadas. As padronizadas consideram que a distribuição justa é determinada por uma dimensão natural: a cada um de acordo com o seu mérito pessoal, a sua inteligência, o seu esforço, a sua necessidade, a combinação dos refe- ridos elementos, etc. As teorias de justiça padronizadas buscam preencher o espaço em branco da seguinte frase: “A cada um de acordo com o seu _______”, revelando, nitidamente, a busca de um padrão para pautar a distribuição de bens sociais. 47 Nozick, por sua vez, estrutura a sua teoria do direito à propriedade como uma teoria da justiça distributiva de índole histórica e não padronizada que sirva de rival às teorias antes descritas, tão disseminadas no contexto atual. Nessa esteira, o foco das atenções de Nozick não é, propriamente, a repartição do “bolo” de riquezas sociais, mas a aquisição legítima da propriedade, ou mais especificamente, o en- gendramento de procedimentos que devem ser seguidos para que alguém se intitule, validamente, proprietário de determinados bens. O objeto da teoria da justiça do direito à propriedade se divide em três tópicos: (i) a justiça na aquisição se refere à aquisição inicial das propriedades, ou seja, à apropriação de coisas não possuídas; (ii) a justiça nas transferências consiste nos modos pelos quais alguém pode adquirir a propriedade de outrem; (iii) a justiça na retificação consiste na reparação de injustiças históricas na aquisição da propriedade. Portanto, se o mundo fosse idealmente justo, é dizer, se não houvesse injustiças a reparar (p.ex .: aquisição de propriedades por atos de força), a questão da justiça na pro- priedade se resumiria a saber se a aquisição original observou o princípio da justiça na aquisição, e se a aquisição derivada seguiu o princípio da jus- tiça na transferência: ninguém teria direito de propriedade, exceto nesses casos. Assim, a essência da concepção de Nozick reside na circunstância de que a propriedade de determinado bem é justa se a sua aquisição for legítima, ou seja, “uma distribuição é justa se derivou de outra justa distri- buição por meios legítimos”. 47 NOZICK, Robert. Op. cit., p. 180.

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