Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 494-555, set.-dez., 2019  524 TOMO 2 que decorre que nenhuma pessoa ou grupo tem o direito de decidir como todos os recursos produzidos pela sociedade devem ser repartidos. 44 De tal assertiva não decorre que Nozick considere os conceitos de justiça distributiva e Estado Mínimo antitéticos; ao contrário, o desafio de Nozick é construir um conceito de justiça distributiva que possa ser reali- zado por um Estado Mínimo. 45 Nozick inicia a sua empreitada acadêmica pela diferenciação entre dois tipos de justiça distributiva: aquelas baseadas em “princípios de justiça na repartição corrente ou princípios de resultado final” e as de caráter histórico. As primeiras preconizam o estabelecimento de um princípio estrutural que afira se uma determinada distribuição de riquezas se revela ou não justa. Cite-se como exemplo o utilitarismo, que, em sua versão tradicional, defende que a distribuição mais justa é a que maximize o bem-estar geral da sociedade. Tais modelos, ao tratarem do tema da justiça distributiva apenas segundo os princípios que estruturam a distribuição de bens sociais, tornam possível a substituição de um arranjo por outro sem o risco de cometer injustiças. Explica-se: se a A tem dez bens e B, cinco, tal distribuição em nada difere para o utilitarista daquela na qual A tenha cinco bens e B, dez. Portanto, a escolha da primeira ou da segunda distribuição será indiferente para o utilitarista, assim como o será a substituição de um modelo pelo outro (repise-se: desde que a troca seja, em si, indiferente para a maximização do bem-estar geral). 46 Todavia, a maioria das pessoas não considera que os princípios de repartição corrente sejam suficientes para chegar-se a uma resposta satis- fatória sobre o problema da justiça distributiva, parecendo-lhes necessária a análise da forma como a distribuição de bens se desenvolveu historica- mente. Daí surgirem princípios históricos de justiça distributiva, os quais reco- nhecem que circunstâncias passadas podem criar direitos preferenciais a determinadas pessoas. Assim, para sabermos se uma distribuição de bens é justa, não basta analisarmos os princípios que estruturam a repartição, mas também se a distribuição corresponde a certos elementos históricos. Saliente-se que, ao contrário do preconizado pelas primeiras teses, as teo- 44 NOZICK, Robert. Op. cit., p. 170. 45 WOLFF, Jonathan. Op. cit., p. 74. 46 Ibid. p. 76.

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