Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2
335 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 323-338, set.-dez., 2019 TOMO 2 O Poder Judiciário, por um lado, não deve se curvar à opinião públi- ca ou ao clamor popular quando do exercício de seu labor de dizer o direito com força de definitividade. Não obstante, tampouco deve exercer a sua atividade desconsiderando os efeitos práticos e consequências políticas de suas decisões, mormente em se tratando de matéria inerente ao respeito às decisões democráticas, derivadas do voto, particularizada por não se tratar de eleição, mas renovação do mandato popular e de uma das mais relevan- tes cidades do Estado do Rio de Janeiro, a qual já foi, inclusive, capital. Concluiu-se que o afastamento do acusado do cargo de Prefeito seria inadequado e se revelaria desproporcional. Assumiu-se, portanto, postura que, em privilégio à soberania popu- lar, da qual emana todo o poder constitucional, nos termos do art. 1º, pa- rágrafo único, da Constituição da República, realizou-se a autocontenção da atuação judicial ao se deixar de determinar o afastamento do denuncia- do da função no Executivo Municipal. Conforme se viu, em que pese a autocontenção ter aplicação, pri- mordialmente, no âmbito da jurisdição constitucional quando do exer- cício do controle de constitucionalidade, aplicável também à hipótese em análise, porquanto a decisão relativa à privação da liberdade e/ou restritiva de direitos implica necessariamente em choque entre direitos e garantias fundamentais, mais especificamente entre os direitos individu- ais garantidos no art. 5º, incisos LVII ( “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” ); LXI ( “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciá- ria competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei” ); e LXVI ( “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”) e os direitos políticos assegurados no art. 14, todos da Constituição da República, e tudo sob o abrigo da soberania popular, erigido a princípio constitucional funda- mental (art. 1º, parágrafo único, da Constituição da República: “ Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.” ). Havendo colisão entre Direitos Fundamentais, a contextualização fática, social e política será a balizadora da solução que melhor atenda à sociedade ou lhe minore as consequências.
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