Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2
523 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 494-555, set.-dez., 2019 TOMO 2 Nem mesmo o capitalismo, frequentemente associado ao libertarianismo, é defendido, pois Nozick não defende qualquer modelo concreto de or- ganização social, mas tão somente estipula aquilo que um indivíduo pode exigir dos demais com lastro em seus direitos naturais à vida, à liberdade, e à propriedade. Ao contrário, considera inviável que se desenhe um arranjo social que seja adequado a pessoas como “Wittgenstein, Elizabeth Taylor, Bertrand Russel, Thomas Merton, Yogi Berra, Allen Ginsburg, Harry Wolfson, (...) Thoureau, Picasso, Moses, Einstein, você e seus pais”. 43 Dessa forma, o Estado Mínimo libertário permite que indivíduos ou grupos de indivíduos vivam a sua própria utopia, criando comunidades completamente diferentes, como, por exemplo: uma sociedade comunista na qual não haja propriedade privada e todos os recursos sejam divididos; uma sociedade perfeccionista na qual todos os confortos são afastados em prol de uma alta cultura; ou ainda uma sociedade tipicamente capitalista, orientada pela livre iniciativa, pela propriedade privada, pela valorização do lucro, etc. Enquanto o Estado Mínimo permitiria a criação desses “sub-estados”, dificilmente um Estado mais extenso cumpriria igual fun- ção, pois a obrigação de contribuir com os demais impõe, não raro, aos contribuintes uma pesada carga tributária que impede o surgimento de uma comunidade autossuficiente. Assim, quanto maiores as obrigações assumidas pelo indivíduo perante o Estado, mais difícil se afigura o surgi- mento de certos estilos de vida específicos. 2.4 A teoria da justiça do direito à propriedade ( entitlement theory of justice ). A questão central do tópico reside no estudo da justiça distributiva, ou seja, na aferição da justiça na distribuição de riqueza numa determinada sociedade. Inicialmente, Nozick destaca que a expressão “justiça distribu- tiva” não é neutra, na medida em que, a ideia de que os bens produzidos numa sociedade devem ser divididos segundo um critério justo parte da premissa de que tais bens integrariam uma espécie de bolo, cabendo a uma autoridade central reparti-lo de forma justa. Contudo, em regimes que pre- zam pela liberdade, não há tal distribuição central, já que a produção e a dis- tribuição de bens são processos econômicos umbilicalmente vinculados, do 43 NOZICK, Robert. Op. cit., p. 9.
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