Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2
521 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 494-555, set.-dez., 2019 TOMO 2 o quinto estágio (Estado ultramínimo) , que apresenta a primeira das duas notas distintivas do Estado. Há uma consideração final a fazer: John Wayne , o anarquista indi- vidualista, não pode exercer o seu direito natural de punir os clientes da agência dominante, ante os riscos que poderiam advir do seu mau uso, como visto acima. Assim, os individualistas se tornam incapazes de se defender por violação aos seus direitos, situando-se, por conseguinte, em posição de inferioridade. A maneira mais adequada e menos dispendiosa de compensação que a agência dominante poderia lhes conferir consiste em beneficiá-los com os seus serviços de proteção . Com a prestação dos ser- viços de proteção a todos os indivíduos que residem em determinada localidade , clientes ou não, resta preenchida a segunda condição para a caracterização de um Estado, chegando-se, enfim, ao Estado Mínimo ( sexto estágio ). Poder-se-ia questionar, contudo, que, se apenas os clientes pagam os serviços prestados pela agência dominante, e se esses serviços benefi- ciam não apenas os clientes, mas também os não clientes, haveria, neces- sariamente, atividade redistributiva, circunstância que violaria a separação entre as pessoas e a teoria de justiça do direito à propriedade. Não há que se falar, entretanto, em atividade redistributiva de renda, pois a circunstân- cia de os clientes pagarem pelos serviços que também serão prestados a não clientes não se fundamenta em considerações de necessidade ou de igualdade (i.e.: caso os primeiros não financiassem a agência dominante, os últimos ficariam desprotegidos), baseando-se, ao revés, no dever de in- denizarem os não clientes pela impossibilidade de eles exercerem os seus direitos naturais (autodefesa e punição em face de transgressores dos seus direitos à vida, liberdade e propriedade). Através desse processo quase-histórico de evolução em seis está- gios, Nozick afirma ter se desincumbido do seu projeto inicial, qual seja, o de delinear o modo como um Estado, dotado dos seus atributos próprios (monopólio do uso legítimo da força e proteção a todos no seu território), pode surgir de forma moralmente permissível, é dizer, sem violar os di- reitos naturais de quaisquer indivíduos, mesmo dos chamados anarquistas individualistas, e sem reivindicar - o Estado - um direito especial inexten- sível aos demais cidadãos. Ademais, a exigência de que os clientes paguem pelos serviços prestados em favor daqueles a quem proíbem o exercício da
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