Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2
519 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 494-555, set.-dez., 2019 TOMO 2 Estados mínimos geograficamente distintos .” 39 (grifos meus) Uma associação de pro- teção dominante , entretanto, difere em aspectos substanciais de um Estado Mínimo. Com efeito, tais associações não possuem o monopólio do uso legítimo da força, e nem mesmo prestam os seus serviços a todos os residentes em determinada loca- lidade, traços essenciais à caracterização dos Estados modernos. Embora pareça razoável que a agência condicione o ingresso de indivíduos em seus quadros à renúncia do direito de punir, por seus pró- prios meios, aqueles que violem os seus direitos, pessoas extremamente individualistas (tipos como John Wayne ) poderiam se recusar a adquirir os serviços da agência, preferindo proteger-se a si mesmo e punir os violado- res dos seus direitos com a sua própria força. Se alguns poucos indivíduos retêm o direito de punir, a associação de proteção dominante não possui o monopólio do uso legítimo da força, e, consequentemente, não é um Esta- do. Tal assertiva é reforçada pela ausência do segundo elemento essencial à caracterização de um Estado: a circunstância de todos os residentes em determinado território se beneficiarem dos serviços estatais de proteção aos seus direitos. Evidentemente que a associação de proteção dominante somente presta serviço de proteção aos seus associados, de maneira que individualistas como John Wayne devem, a princípio, se defender e buscar a reparação dos seus direitos violados por seus próprios meios. É chegada a hora de indagar o risco que pessoas como John Wayne representam para os clientes da agência dominante. A bem da verdade, os temores são semelhantes àqueles presentes no Estado de Natureza: tendência à vítima de uma violação a direitos ter sede de vingança e, con- sequentemente, aplicar punição desproporcional, ou de não adotar um procedimento adequado para aferir a culpa, sendo mais factível a puni- ção de inocentes, etc. Daí advém uma clara ilação: é muito perigosa para os clientes da agência dominante a existência de individualistas radicais como John Wayne . Assim, poderá a agência anunciar que punirá todos aqueles que usarem força contra os seus clientes, exceto na hipótese em que o respectivo indivíduo haja convencido a agência de que a busca de “justiça privada” foi legítima, ante a aplicação de um procedimento seguro e justo para o exame da culpa, a proporcionalidade da punição aplicada, etc. Isso significa que terá nascido em favor da agência domi- nante um monopólio jurídico do uso legítimo da força, no sentido de 39 NOZICK, Robert. Op. cit., p. 31.
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