Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 494-555, set.-dez., 2019  518 TOMO 2 segurança entrarão no “negócio de vender serviços de proteção. Tipos diferentes de políticas protetoras seriam oferecidos, a preços diferentes, àqueles que talvez desejam proteção mais ampla e detalhada.” 37 Além dos serviços de proteção em si, o indivíduo poderá contratar serviços mais amplos, como, por exemplo, a arbitragem de conflitos, a determinação da culpa e da reparação cabível, etc. É de presumir-se o maior interesse na contratação de empresas especializadas do que o ingresso em associações de proteção mútua, de modo que a implantação do modelo de associações comerciais de proteção revela o atingimento do terceiro estágio. Esse mercado apresenta, porém, uma natural tendência ao monopó- lio, ou, ao menos, ao oligopólio, em vista da natureza do serviço prestado. 38 Isso porque, num modelo em que as companhias de proteção oferecem os seus serviços em regime de livre competição numa mesma área geográfica, surgirão, com uma frequência indesejável, violentos conflitos entre elas. Com efeito, se as agências concorrentes não chegarem a um acordo sobre o culpado em determinado conflito, uma delas tentará proteger o seu clien- te, enquanto a rival envidará esforços para puni-lo. Nozick vislumbra três possibilidades de solução do problema: (i) uma das agências é mais forte, e sempre vence as disputas, logo os membros da agência perdedora ficam mal protegidos, e migrarão para a vencedora (ou a perdedora será adquirida pela vencedora); (ii) cada agência vence as disputas, em determinada área geográfica, de modo a tornar-se dominante nesse domínio; (iii) as agências concorrentes lutam frequentemente, e ganham e perdem em medida apro- ximada. Após um certo número de disputas, perceberão que tais choques ocorrerão habitualmente e demandarão um alto custo. Assim, concordarão com a escolha de um tribunal cuja função seja dirimir, imparcialmente, os conflitos surgidos entre os membros de distintas agências. Conclui Nozick que, nessas três hipóteses, as pessoas residentes em determinada localidade estarão sujeitas a um sistema comum que julga os seus conflitos e arbitra o responsável, a natureza e o montante da (pela) reparação devida pela violação aos direitos da vítima. Assim, “da anarquia gerada por grupamentos espontâneos, associações de proteção mútua, di- visão de trabalho, pressões de mercado, economias de escala e autointeresse racional surge algo que se assemelha muito a um Estado mínimo ou a um grupo de 37 NOZICK, Robert. Op. cit., p. 28. 38 WOLFF, Jonathan. Op. cit., p. 45.

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