Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 494-555, set.-dez., 2019  514 TOMO 2 como o detentor do monopólio do uso legítimo da força, a par de oferecer proteção a todos aqueles que residem em seu território, poderia se afirmar que deflui, necessariamente, da adoção da teoria dos direitos naturais, a proposta anarquista da ausência do Estado? Em outras palavras, a teoria dos direitos naturais e o Estado - qualquer que fosse a extensão da sua atuação - seriam reciprocamente excludentes? À primeira vista, a concepção nozickiana de direitos e, sobretudo, a inclusão nesse domínio dos direitos à autodefesa e à punição daqueles que infringem os nossos direitos, parece afastar o Estado, acabando por se curvar à objeção do anarquismo individualista ao surgimento de todo e qualquer Estado. Segundo tal perspectiva, qualquer indivíduo ou cole- tividade que impeça o exercício dos direitos de autodefesa e de punição age de forma ilegítima, de modo que, aparentemente, mesmo o Estado Mínimo violaria tais direitos naturais, ante o monopólio do emprego legí- timo da força ser uma das suas características distintivas. Também o ofe- recimento da proteção do Estado a todos os indivíduos residentes em seu território parece contrastar com os direitos libertários, visto que, se ricos e pobres são atendidos pela proteção estatal, e se o seu aparato demanda o dispêndio de recursos financeiros de que nem todos dispõem, a conclusão necessária é que uns financiam a proteção de outros, mediante o paga- mento de tributos. Há, portanto, redistribuição compulsória de recursos, algo que tende a violar a teoria de justiça que engendra, erguida a partir do direito de propriedade. 30 Todavia, o propósito de Nozick é, precisamente, o de reconciliar a teoria dos direitos libertários com o Estado Mínimo, com o escopo de demonstrar que um Estado que se limite a tutelar os direitos à vida, à liberdade e à propriedade, ainda que apresente o monopólio do uso legítimo da força e que atue em benefício de todos, inclusive daqueles que se negam a consentir com o surgimento do Estado (anarquistas indi- vidualistas) e dos que não possuem recursos financeiros para contribuir para o custeio das atividades estatais, é moralmente legítimo, ou seja, não viola os direitos naturais nem dos anarquistas individualistas nem dos que pagam tributos. O ponto de partida da sua jornada teórica consiste na os atos estatais moralmente legítimos e sobre como o Estado poderia ter surgido, mesmo que ele não tenha surgido desta maneira. Ibid. 30 V. item 2.4: A teoria da justiça do direito à propriedade ( entitlement theory of justice )

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