Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 323-338, set.-dez., 2019  334 TOMO 2 Quando do ajuizamento da ação penal, foi deferida a prisão pre- ventiva dos envolvidos, incluindo a do Prefeito em exercício. As defe- sas recorreram da decisão monocrática e houve o julgamento favorável dos agravos interpostos, no sentido de revogar a prisão preventiva, com a determinação de medidas cautelares alternativas à prisão. Com exceção do Prefeito, a todos os outros que estavam segregados cautelarmente foi imposta a cautelar de afastamento das funções que ocupavam, seja no âm- bito do Poder Público (secretário municipal), seja na atividade empresarial. Assim foi decidido, entre outras razões, pela aplicação da autocontenção judicial, diante das peculiaridades que o caso apresentava. A peculiaridade no tratamento da matéria decorre da soberania constitucional do voto e da situação política específica do Município de Niterói, o que recomendou a manutenção do chefe do Executivo local no exercício de seu mandato. Destaca-se que o Município não possuía vice-prefeito – o titular renunciou ao cargo para concorrer ao cargo de vice-governador - de tal modo que, com a prisão e afastamento do denunciado do cargo de Prefei- to, quem assumiu o Poder Executivo municipal foi o Presidente da Câma- ra dos Vereadores. Tal situação de desestabilidade institucional demandou especial ponderação na análise da manutenção do afastamento cautelar do cargo de Prefeito. Cumpre ressaltar ainda que, caso fosse mantido o afastamento, e tendo em consideração o tempo inerente ao processamento da ação penal, acabar-se-ia, por via transversa, a se esvaziar o restante do mandato eleito- ral do Prefeito, já que a gestão terminaria, com alto grau de probabilidade, antes do término da ação penal. Além disso, diante do fato de o Vice-Prefeito eleito ter se afastado para concorrer ao cargo de Vice-Governador, a soberania popular expressa no processo eleitoral acabaria por ser atingida mais gravemente, uma vez que, na prática, quem assumiria o restante do mandato seria o Presidente da Câmara dos Vereadores, que, por óbvio, não fora eleito com tal finalidade. O político investigado havia sido reeleito com quase 60% (sessenta por cento) dos votos válidos, e tal expressão popular, embora não seja o único fator de análise, não poderia ser desconsiderada pelo Poder Judiciá- rio na apreciação das medidas cautelares penais.

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