Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2
513 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 494-555, set.-dez., 2019 TOMO 2 pectos distintivos do ser humano que justificam a titularidade de direitos naturais: “um ser capaz de formular planos a longo prazo para a sua vida, de considerar e decidir na base de princípios abstratos ou considerações que formula para si mesmo e, daí, não sendo um mero joguete de estí- mulos imediatos, um ser que limita a sua conduta de acordo com alguns princípios ou ideias que tem do que uma vida correta é para si mesmo e para os demais, e assim por diante” 27 2.3 O Estado Mínimo Neste ponto, poderia ser questionada a existência de uma vincula- ção direta entre o domínio no qual é moralmente legítimo exigirmos dos demais indivíduos uma conduta cuja obrigatoriedade independa da sua aquiescência (âmbito dos direitos naturais, objeto do antecedente item), e a esfera na qual a atuação estatal se reveste de legitimidade. Enfim, qual seria a relação entre as filosofias moral e política? Nozick afirma, a pro- pósito, que a “filosofia moral arma o palco e estabelece as fronteiras para a filosofia política. O que as pessoas podem ou não fazer umas às outras fixa os limites do que podem fazer através da máquina do Estado ou do que podem fazer para criar tal máquina. As proibições morais permissíveis que ela pode fazer constituem fonte de qualquer legitimidade que tenha o poder coercitivo fundamental do Estado. Esse fato cria a principal esfera de legitimidade do Estado, talvez a única esfera legítima.” 28 Assim, a demarcação da área na qual os atos coercitivos estatais são reputados legítimos pressupõe que sejam adotados como ponto de partida aspectos básicos e inescapáveis da condição humana, pois só assim a esfe- ra política teria uma base de legitimação consistente. Daí Nozick dedicar a primeira parte da sua obra a estudar os atos moralmente permissíveis e a demonstrar a maneira segundo a qual o Estado de Natureza pode evoluir ao governo civil sem passos cuja ilegitimidade moral decorra da violação aos direitos naturais. 29 Tendo em conta, porém, que o Estado é reputado 27 NOZICK, Robert. Op. cit., p. 64. 28 Idem, p. 20. 29 Contra a objeção natural de que o processo evolutivo descrito por Nozick contrasta com os processos históricos que, efetivamente, se verificaram, o filósofo de Harvard responde que se trata de uma explicação potencial fundamental , a qual proporciona importante esclarecimento explicativo, mesmo que não seja a explicação correta. Isso porque, ao estudarmos os atos moralmente permissíveis ou não, as razões profundas que levam pessoas a não observarem tais restrições morais, e o surgimento do Estado Mínimo a partir de um Estado de Natureza visto sob a melhor luz, aprendemos bastante sobre
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