Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 494-555, set.-dez., 2019 512 TOMO 2 valores morais cuja obrigatoriedade é garantida pelas sanções do Estado. Assim, não se pode impedir o proprietário de um imóvel de grande valor histórico-cultural que venha a demoli-lo, o que não significa que essa ati- tude não deva ser lamentada, visto que o domínio da moralidade é muito mais amplo do que o da filosofia política. Contudo, tendo em vista que a última lida apenas com obrigações legalmente exigíveis, neste âmbito restrito, os direitos, repise-se, são exaustivos, e triunfam sobre quaisquer outras considerações morais. Por fim, os direitos individuais são qualificados por Nozick como direitos naturais . Assim, eles são concedidos ao indivíduo tão somente em virtude da sua condição humana, e não em razão da sua inserção em deter- minada comunidade. Disso se infere que os direitos individuais não decor- rem de convenções humanas, como, por exemplo, da Constituição e das leis. Ao contrário, os direitos naturais existem independentemente da sua formal positivação e se alinham à segunda formulação do imperativo ca- tegórico kantiano, segundo a qual o homem nunca deve ser tratado como meio, senão como fim em si mesmo, de maneira que os seus direitos não podem ser usados para a consecução de um fim que não lhe seja próprio sem o seu consentimento. 25 Restaria perguntar quais seriam os fundamentos desses direitos, ou, de outra forma, por que tais direitos se aplicam aos seres humanos e não a outras espécies? As propostas tradicionais, segundo a síntese de Nozick, são as seguintes: “ser senciente e autoconsciente; ser racional (capaz de utilizar conceitos abstratos, não vinculados a reações e estímulos imedia- tos); possuir livre arbítrio; ser um agente moral capaz de orientar sua con- duta de acordo com princípios morais e capaz de empenhar-se em limita- ção mútua de conduta; ter alma.” 26 Ao ver de Nozick, contudo, todos esses elementos parecem insuficientes para forjar a conexão necessária entre características próprias do ser humano e a razão pela qual a sua sujeição a obrigações estatais está submetida a especiais restrições morais. A fatores como racionalidade, livre-arbítrio e responsabilidade do indivíduo para fa- zer escolhas morais deve ser adicionada a capacidade do ser humano de regular e orientar sua vida de acordo com alguma concepção global que ele resolva aceitar. Do amálgama desses elementos, pode-se extrair a seguinte descrição dos as- 25 NOZICK, Robert. Op. cit., p. 46. 26 Ibid, p. 63.
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