Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2
511 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 494-555, set.-dez., 2019 TOMO 2 Assim, devemos evitar a violação de direitos no presente, ainda que esta postura implique futuras transgressões ainda mais gravosas. 24 Ademais, os direitos negativos são tidos como invioláveis , já que prevalecem sobre quaisquer outros argumentos morais. Há, portanto, frontal contrariedade à tese utilitarista de que a maximização do bem-es- tar geral justifica o afastamento de garantias individuais, à vista de as pessoas não terem outro direito fundamental senão o de ser contados como um, e não mais que um, pois o bem de determinado cidadão tem, rigorosamente, a mesma importância que o bem de qualquer ou- tro. Contudo, a busca de maximização do bem-estar geral pelo Estado, quaisquer que sejam as medidas necessárias ao atingimento dessa fina- lidade - objetivo visado por um utilitarismo puro - apresenta, segundo Nozick, erros morais e metafísicos, os quais estão umbilicalmente liga- dos. O equívoco moral consiste, sobretudo, em desconsiderar a separa- ção entre as pessoas, na medida em que não parece moralmente legíti- mo que sejam impostos ônus a determinadas pessoas para o benefício de outras, ainda que o resultado seja o aumento do bem-estar geral. Isso porque, mesmo que tal postura possa ser justificada no plano indi- vidual, a sua transferência para um nível coletivo se revela inviável (erro metafísico). Isso porque, embora a atitude de poupar parcela dos meus rendimentos possa diminuir a minha felicidade no presente, a possibi- lidade que terei de comprar uma casa no futuro tenderá a aumentar o meu bem-estar numa análise global. Todavia, o transplante desta ideia do plano individual para o coletivo significa apenas que sobre alguns recairão obrigações que se reverterão para outros; enfim, que a feli- cidade de uns será prejudicada em favor do aumento da felicidade de outros, e nada mais. Nozick considera, contudo, que não apenas o bem-estar geral é in- suficiente para afastar a tutela do direito, como igualmente o são outros valores morais. Assim, caso o proprietário de um terreno resolva demo- lir uma construção ali localizada que possua imenso valor histórico-cul- tural, com o escopo de construir um shopping center , os não proprietários nada poderão fazer para impedir tal atitude. Isso porque, no que toca às obrigações legalmente exigíveis, os direitos são exaustivos , é dizer, são os únicos 24 WOLFF, Jonathan. Robert Nozick: Property, Justice and the Minimal State . Stanford: Stanford University Press, 1991, p. 21 e 22.
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