Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 494-555, set.-dez., 2019 510 TOMO 2 bidos direitos negativos à vida, à liberdade, e à propriedade, Nozick afirma que tais conflitos não se verificarão, pois condutas que avancem sobre tais bens jurídicos (v.g.: homicídios, agressões, roubos, sequestros, esbulhos, etc.) serão consideradas atos ilícitos. Poderíamos cogitar de uma colisão de direitos negativos, na hipó- tese de um grupo ameaçar cometer atos terroristas, colocando em risco a vida e a integridade física de um enorme contingente de pessoas, caso o governo não os entregue o juiz que condenou o seu líder. Na vertente hipótese, poderia se supor a existência de colisão entre os direitos à vida, à integridade física e à liberdade do juiz e iguais direitos de um grupo in- determinado de indivíduos. Nozick afasta o que chama de “utilitarismo de direitos”, o qual, por partir da premissa de que a tutela dos direitos é um objetivo a ser maximizado, justifica a entrega do juiz ao grupo terrorista, visto que tal providência preveniria uma gama muito mais ampla de vio- lações a direitos. Nozick nega a possibilidade de sacrificar-se o direito de um em be- nefício da preservação dos direitos de outros. Ao contrário, os direitos são vistos como barreiras à atuação de não titulares na seara especialmente protegida que demarcam, cujo respeito deve ser salvaguardado indepen- dentemente das suas consequências práticas. Assim, ainda que haja um verdadeiro temor de que os terroristas implementem atos com repercus- sões devastadoras sobre os direitos naturais de um sem-número de pesso- as, a resposta negativa à sua proposta é a única moralmente legítima. O filósofo de Harvard nega que tal assertiva decorra apenas da pre- ocupação em mantermos as mãos limpas. Segundo tal perspectiva, caso nos curvássemos à alvitrada ameaça terrorista, nós próprios violaríamos o direito à vida do juiz, enquanto caso a rejeitássemos, iguais direitos dos cidadãos seriam violados por terceiros (terroristas) e não diretamente por nós. A bem da verdade, Nozick rejeita também que uma pessoa, no pre- sente, malfira direitos com o escopo de evitar que ela própria, no futuro, cometa maior violação a direitos. Suponha-se que um cleptomaníaco só consiga conter a sua patologia com o uso de determinada droga que ape- nas uma pessoa possui. Na hipótese de o único fornecedor negar-se a doar parte da droga ao cleptomaníaco hipossuficiente, Nozick não reputa legí- timo que ele, de forma lúcida, furte tal medicamento, mesmo que tal ato seja orientado para evitar que venha a, compulsivamente, furtar no futuro.
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