Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 494-555, set.-dez., 2019 504 TOMO 2 se restrinja a medida estritamente necessária para o custeio das atividades do governo tidas como legítimas (sobretudo, polícia, Judiciário e defesa nacional), vedando-se a tributação com fins redistributivos, a qual chega a ser equiparada a uma forma de trabalho forçado. 16 As liberdades econômicas, assim como as existenciais, são concebi- das como direitos (i) naturais, porquanto pré-políticos, 17 (ii) universais, já que atuam como pressupostos necessários de um regime livre, e como (iii) trunfos, já que derrotam, no espaço político, quaisquer outras razões mo- rais, definindo quais argumentos morais gozarão da obrigatoriedade que é própria ao direito. Destaque-se, contudo, que os direitos individuais são concebidos apenas como direitos a prestações estatais negativas, prote- gendo-se uma esfera de livre atuação do indivíduo nas esferas existencial e econômica intangível à ação do Estado. 18 Critica-se a dita “proliferação” de direitos, ou mais precisamente, a atribuição do status de direitos individuais a “interesses” e “preferências” ligadas a prestações estatais positivas nas áreas da saúde, educação, previdência e assistência social, moradia, etc. A bem da verdade, consideram os libertarianistas que argumentos fincados num conceito substantivo de igualdade (seja a igualdade de resultados, seja a de oportunidades) revelam-se incompatíveis com um regime de liberda- de, na medida em que impõem obrigações (especialmente tributárias) in- compatíveis com os direitos naturais dos indivíduos, além de pressuporem que a alocação de bens seja decidida por uma autoridade central, e não pelos processos “impessoais” do mercado. Neste ponto, cumpre indagar a respeito da resposta libertária para a situação de indivíduo que se encontra em situação de extrema pobreza. Inicialmente, destacam os libertários que tal hipótese é bastante rara numa sociedade bem ordenada, uma vez que haverá quase sempre trabalho dis- ponível para a percepção de remuneração que garanta a sua subsistência, ainda que, a seu ver, as normas trabalhistas, especialmente as relativas ao salário mínimo, a intensa taxação do setor produtivo e demais restrições governamentais criem embaraços ao desenvolvimento econômico. Caso o indivíduo não consiga um emprego, poderá contar com o suporte da 16 V. sessão 2.4. 17 Apesar de boa parte dos libertarianistas adotar uma concepção jusnaturalista a respeito dos direitos individuais (ver, na sessão dois, a análise da obra de Nozick), importantes autores nessa seara, dentre os quais Hayek, adotam uma espécie de utilitarismo indireto. Conferir os itens 2.2 e 3.4, em especial. 18 V. MACHAN, Tibor R. The Case for Libertarianism: Sovereign Individuals. Op. cit., p. 20 et. seq.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz