Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2

333  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 323-338, set.-dez., 2019  TOMO 2 cesso Penal aos detentores de mandatos políticos, reputa ilegal a perma- nência prolongada do afastamento 20 . De fato, tem-se que as cautelares alternativas à prisão atendem as finalidades instrumentais do processo penal, afastando a dicotomia entre prisão e liberdade, para atender, com base no princípio da proporcionali- dade, às finalidades cautelares, evitando-se o encarceramento inadequado, ou desnecessário que o caso concreto apresente. Não há razão para excluir do âmbito de incidência do art. 319, VI, do Código de Processo Penal os detentores dos cargos eletivos. Se, por um lado, pondera-se o respeito à soberania popular manifestada no processo eleitoral, por outro, tem-se que o mandato eleitoral não pode ser encarado como couraça à persecução penal. Não obstante, tal medida não pode ser banalizada, já que tais determinações judiciais devem se atentar para a ine- rente densidade política da matéria, bem como sua estreita relação entre o equilíbrio dos Poderes e com a valorização da soberania popular, temas sensíveis na dinâmica constitucional. 3. ANÁLISE DE CASO CONCRETO Tendo em consideração as peculiaridades inerentes ao afastamen- to do exercício do mandato eleitoral acima identificadas, analisa-se um caso concreto, julgado pelo Terceiro Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em que se entendeu pela autocontenção judicial 21 quando da análise de medidas cautelares alternativas à prisão. O caso que ora se analisa tem como origem ação penal deflagrada em face da suposta prática dos crimes de corrupção passiva e ativa (arts. 317 e 333, do Código Penal), bem como de organização criminosa (art. 2º da Lei n.º 12.850/2013), praticados, em tese, por empresários do ramo de transporte urbano e agentes públicos, incluindo o Prefeito do município de Niterói, uma das mais relevantes cidades do Estado do Rio de Janeiro. 20 BRASIL. Superior Tribunal De Justiça. Quinta Turma. HC228023-SC. Rel. Min. Adilson Vieira Macabu, julgado em 19/06/2012; BRASIL. Superior Tribunal De Justiça. Quinta Turma. HC 449.680/BA, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca. Julgado em 04/09/2018, DJe 13/09/2018 21 O presente texto visa a analisar apenas as questões já julgadas no âmbito dos Agravos Internos, na Ação Penal Ori- ginária nº 0068811-80.2018.8.19. 0000 , que impugnavam a prisão cautelar e em que foi analisada a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão. Os fatos apurados na ação penal originária ainda pendente de julgamento não são objeto de análise no presente estudo.

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