Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2

503  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 494-555, set.-dez., 2019  TOMO 2 perseguem uma determinada utopia ou doutrina moral; ao contrário, limi- tam a intervenção do Estado à proteção dos direitos individuais com vis- tas a delinear os contornos de uma infraestrutura apta a viabilizar que cada indivíduo persiga a sua própria utopia, como salientara Nozick. 14 Desde que respeite os direitos dos demais, os indivíduos terão a possibilidade de, mediante acordos voluntários, viverem na comunidade que lhes pareça mais adequada à sua particular concepção de vida boa. Por exemplo, eles poderão optar por comunidade que ofereça ampla gama de serviços a um alto custo, que seja espartana favorecendo a poupança individual, que seja guiada por determinada orientação religiosa, a qual proíba o uso de álcool, do tabaco e do sexo fora do casamento, ou que seja agnóstica e permita o uso de drogas leves, etc. Todavia, o libertarianismo não adota apenas a vertente política do liberalismo, abarcando também a sua dimensão econômica. No que toca às liberdades econômicas, o libertário acredita existir um direito natural do proprietário a usar, gozar e dispor de um bem em seu favor, protegido com a mesma intensidade que a integridade física e as liberdades funda- mentais (liberdade de expressão, religião, etc.). Tal prerrogativa só poderá ser efetivamente exercida caso o proprietário tenha a garantia de que há segurança jurídica no exercício das suas prerrogativas, impedindo-se, v.g., que se confisque a riqueza produzida por ele. Saliente-se, ademais, que o libertarianismo rejeita ser considerado sinônimo de caos, visto que sujeita as pessoas a várias regras e restrições. O que o libertarianismo sustenta é que a maioria dessas regras deve ser erigida mediante o livre consenti- mento das partes por elas atingidas, é dizer, através da celebração de con- tratos livres, admitindo-se apenas normas estatais coercitivas naquilo que for absolutamente essencial: a proteção dos direitos naturais dos demais indivíduos. A propósito, os contratos são concebidos como instrumentos de transferências de títulos de propriedade que habilitam os membros da sociedade a fazer planos de longo prazo e a construírem vastas e comple- xas relações comerciais. A liberdade de celebração de contratos e a sua obrigatoriedade são, portanto, aspectos cruciais da teoria de direitos li- bertária, que equipara o não cumprimento de contratos a uma forma de roubo. 15 Já a tributação, à vista do seu caráter coercitivo, só é tolerada caso 14 Ver os itens 2.2 e 2.3. 15 Ibid, p. 81.

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