Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 494-555, set.-dez., 2019  502 TOMO 2 Dos postulados da propriedade sobre si mesmo, da igualdade pe- rante a lei e da não agressão, decorre a proteção da vida, integridade física, liberdade e propriedade como direitos naturais do indivíduo intangíveis ao Estado. Enfocando-se a tutela das liberdades não econômicas (exis- tenciais), convém salientar que se afigura especialmente nítida e grave a ofensa perpetrada à noção de propriedade sobre si mesmo pela supressão da vida ou por uma agressão física cometida a alguém. Por outro lado, as diversas formas de manifestação da liberdade civil decorrem igualmente de tal postulado: se eu, e mais ninguém, tenho a responsabilidade moral de tomar decisões a respeito de como levar a minha vida, questões relativas à religião, orientação política, filosófica, econômica e sexual, expressão de pensamentos e opiniões, aonde ir, com quem conviver e se reunir, que profissão ou negócio escolher, como empregar o dinheiro, etc., devem ser decididas por cada indivíduo, e não impostas por uma autoridade, desde que não se verifique violação a direito alheio. Daí se extrai, como já salientado, uma aversão do libertarianismo às diversas formas de perfeccionismo moral: todo e qualquer indivíduo em pleno gozo de suas capacidades mentais deve ser considerado um agente com o direito e a responsabilidade de tomar decisões morais a respei- to de si próprio e dos seus bens; entender-se que as decisões relativas a determinados grupos de indivíduos devem ser tomadas pelo governo significa tratá-los paternalisticamente, como se fossem crianças. Na es- teira do exposto, devem ser rejeitadas todas as tentativas de imposição, via normas estatais coercitivas, de uma concepção moral majoritária ou destinada ao aperfeiçoamento da natureza humana, bem como de distin- ções legais arbitrárias entre os indivíduos Preconizam, assim, os libertários concepções antiescravocratas e feministas, opondo-se, por outro lado, a não equiparação das uniões homossexuais às heterossexuais, às restrições ao uso da Internet, ao serviço militar obrigatório, à obrigatoriedade do uso do cinto de segurança, à proibição da pornografia, do fumo, da defesa de teses que sejam potencialmente ofensivas a grupos específicos, do uso de medicamentos de alto risco e de drogas leves, etc. 13 As restrições esta- tais aos comportamentos individuais se justificam somente na hipótese de destinarem-se à proteção dos direitos dos demais indivíduos. Note-se que os libertários não aprovam, necessariamente, tais condutas, nem mesmo 13 BOAZ, David. Op. cit.,, p. 291 e ss.

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz