Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2

501  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 494-555, set.-dez., 2019  TOMO 2 setenta, o norte-americano médio seria quarenta por cento mais rico do que é hoje. 11 Os libertários se autointitulam os legítimos representantes da tradição liberal, 12 na medida em que sustentam aplicar, consistentemente, os con- ceitos básicos do liberalismo clássico, extraindo conclusões que limitam a atuação coercitiva do Estado mais estritamente do que as demais correntes do liberalismo. Cuida-se, a bem da verdade, de doutrina política ultraliberal, à vista de reunir as características básicas dos liberalismos político e econô- mico. Tal assertiva é esclarecida a partir da análise combinada dos elementos acima expostos com a concepção libertarianista dos direitos individuais. Segundo os libertários, há um único direito individual, do qual to- dos os demais são especificações: cada indivíduo tem o direito de guiar a sua vida, seja nas suas relações pessoais, seja nas suas relações econômicas, em consonância com as suas convicções, desde que respeite igual direito alheio. O fundamento básico desse postulado, ao contrário do que se pode- ria pensar à primeira vista, não repousa diretamente na liberdade, senão na noção de propriedade sobre o próprio corpo e os seus bens ( self-ownership), afigurando-se a liberdade e a igualdade formal como as suas pré-condições . Com efeito, desde Platão e Aristóteles foram concebidas teorias políticas cuja premissa é a de que há diferentes tipos de indivíduos, com diferentes talentos, de maneira que alguns teriam nascido com o direito e a responsabi- lidade de comandar os demais, assim como os adultos cuidam das crianças. As revoluções burguesas, contudo, proclamaram a tese de que, embora as pessoas não tenham os mesmos talentos, recursos econômicos, beleza, inte- ligência, etc., todos possuem iguais direitos, devendo o ordenamento jurídi- co tratá-los igualmente (igualdade formal). Reconhece-se, portanto, a todos os indivíduos adultos e mentalmente sãos a capacidade e a responsabilidade moral para tomarem decisões que afetem a sua vida, seu corpo, seus bens, e suas relações pessoais e econômicas. Daí se extrai um postulado de não agressão: ninguém tem o direito de empregar a sua força em face de pessoa que não haja violado os seus direitos. Admite-se, apenas, o emprego legíti- mo da força para prevenir, punir ou indenizar os atos arbitrários de lesão a direitos, restringindo-se, portanto, a esse restrito domínio a coerção estatal. 11 BOAZ, David. Op. cit., p. 181. 12 V. MACHAN, Tibor R. The Case for Libertarianism: Sovereign Individuals. Op. cit., p. 3 e ss.

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