Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 494-555, set.-dez., 2019  496 TOMO 2 e dos institutos típicos de um constitucionalismo em sentido forte (rigi- dez constitucional, controle de constitucionalidade, separação de pode- res, etc.) parecem erigir os regimes democrático-liberais de livre mercado como fundados na única ideologia restante, que vencera as diversas for- mas de coletivismo, como se tivéssemos chegado ao “Fim da História”, ante a suposta superação das grandes disputas político-ideológicas. 1 A partir de um cenário assim delineado, os libertários afirmam que é chegada a hora de reencontrarmo-nos com a clássica tradição liberal. Nesse viés, o libertarianismo sustenta que todo indivíduo tem o direito de viver a vida de acordo com as suas resoluções pessoais, desde que as suas atitudes não conflitem com igual direito de outrem. Os indivíduos pos- suiriam, assim, direitos pré-políticos à vida, à liberdade e à propriedade, na medida em que tais direitos não apenas seriam anteriores à criação do Estado, como também representariam a sua razão de ser e pautariam o exercício legítimo da potestade pública. Dessa forma, as relações humanas deveriam se basear na consensualidade, admitindo-se apenas a proibição daquelas condutas que envolvam o emprego da força contra aqueles que não a haviam empregado anteriormente (condutas ilícitas, como o homi- cídio, estupro, roubo, sequestro, fraude, etc.) 2 Caso, todavia, o governo não se limite à tutela dos precitados direitos individuais e à contenção do uso ilegítimo da força pelos cidadãos - desempenhando atividades outras que não a segurança interna e externa, a jurisdição e demais serviços des- tinados à preservação da vida, liberdade e propriedade -, não procederá de forma legítima, imiscuindo-se nos direitos dos demais indivíduos. Do que se veio de expor já se pode depreender que o individualismo 3 e o reconhecimento do pluralismo constituem bases fundamentais do libertaria- nismo. O individualismo consiste em fundamento metodológico e ético do libertarianismo: em seu primeiro aspecto, o indivíduo é reconhecido como a unidade básica de análise social, na medida em que apenas os in- divíduos têm vontades, planos, intenções, capacidade de escolha, e, sobre- 1 V. FUKUYAMA, Francis. O fim da história e o último homem . Rio de Janeiro: Rocco, 1992. Destaque-se, contudo, a existên- cia de regimes políticos extremamente distintos das democracias liberais, como o fundamentalismo islâmico e o “capita- lismo autoritário” praticado em diversos países, especialmente na China. Ademais, dentro do espectro das “democracias liberais” há diversos matizes: Estados mais ou menos interventivos, mais ou menos autoritários, etc. 2 BOAZ, David. Libertarianism . New York: The Free Press, 1998, p. 2. 3 V. MACHAN, Tibor R. The Case for Libertarianism: Sovereign Individuals. In: Libertarianism: for and against . DUNCAN, Craig; MACHAN, Tibor R. Maryland: Rowman & Littlefield Publishers, 2005, p. 14 et. seq.

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