Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 323-338, set.-dez., 2019 332 TOMO 2 O afastamento de um parlamentar numa democracia não é, absoluta- mente, uma medida banal. Pelo contrário, é uma medida excepcio- nalíssima, como excepcionalíssimo há de ser o fato de um parlamentar utilizar o cargo para praticar crimes . Evidentemen- te, essa não é a regra, essa é a exceção e, portanto, exceção contrabalan- çada por exceção. A ideia de que o Poder Judiciário não possa exercer o seu poder cautelar para impedir o cometimento de um crime que esteja em curso é a negação do Estado de Direito. Significa dizer que o crime é permitido para algumas pessoas. Eu não gostaria de viver em um país que fosse assim. Por outro lado, verifica-se que as decisões dos Tribunais Superiores têm realizado mitigações em prol dos detentores de cargos políticos, a fim de mitigar a interferência no exercício do mandato eleitoral. Nesse sentido, destaca-se o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5526/DF, em que se determinou a aplicação, por analogia, da regra prevista no art. 53, § 2º, da Constituição da República 18 , às medidas cautelares diversas da prisão, quando estas tenham o condão de impedir, direta ou indiretamen- te, que o parlamentar exerça seu mandato. Ressalta-se, ainda, que a Excelsa Corte, no julgamento conjunto das ADI 5823-MC/RN; ADI 5824-MC/ RJ e ADI 5828-MC/MT 19 , fixou entendimento de que é extensível aos deputados estaduais a possibilidade de revogação das cautelares fixadas judicialmente pela Assembleia Legislativa, definindo-se a tese de que o Po- der Legislativo estadual tem a prerrogativa de sustar decisões judiciais de natureza criminal, precárias e efêmeras, cujo teor resulte em afastamento ou limitação da função parlamentar. O Superior Tribunal de Justiça também tem realizado mitigação dos efeitos das cautelares de afastamento do mandato eleitoral, mas com base no critério temporal. Isso porque, embora reconheça a possibilidade de aplicação da medida cautelar prevista no art. 319, VI, do Código de Pro- 18 § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. 19 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário. ADI 5823 MC/RN; ADI 5824MC/RJ e ADI5828MC/MT. Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgados em 8/5/2019.
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