Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2

489  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 468-493, set.-dez., 2019  TOMO 2 4. Já o mundo cultural tem natureza normativa. Suas relações são explicadas através da imputação, onde uma vontade atribui determinado sentido ao fato natural. 5. Embora o ato que cria uma norma jurídica seja um fato, o seu sentido objetivo, isto é, a norma jurídica ( dever-ser ) possui uma realidade autônoma na esfera cultural. 6. A adesão à tese da separação (entre o Direito e a Moral) permite uma pureza axiológica (ou valorativa ) da ciência do Direito. 7. De outro lado, a adesão à tese da normatividade (o Direito não se resume a um fato social), permite que a Teoria Pura do Direito alcance uma pureza sociológica . 8. Essa “esfera autônoma de sentido”, mais especificamente, a nor- ma jurídica é, para Hans Kelsen, o objeto da ciência do Direito. 9. Norma jurídica é o sentido de um ato de vontade que, reco- nhecido por outra norma jurídica, veicula um dever-ser composto por (a) uma norma primária, que cria um dever jurídico e tem por conteúdo (i) a prescrição ou (ii) a permissão de uma determinada conduta ou, ainda, (iii) a derrogação de uma outra norma jurídica, e (b) uma norma secundária, que cria um poder jurídico e tem por conteúdo (iv) a autorização para a aplicação de um ato coercitivo. Bibliografia ABBAGNANO, Nicola [1971]. Dicionário de Filosofia . Trad. Alfredo Bosi. 2ª ed., São Paulo: Martins Fontes, 1998. BOBBIO, Norberto [1969]. O Positivismo Jurídico – Lições de Filoso- fia do Direito . Trad. Márcio Pugliesi, Edson Bini e Carlos E. Rodrigues. São Paulo: Ícone, 1995. CARVALHO, Maria Cecília Maringoni de [2004]. Ética: uma Questão de Invenção ou de Descoberta?. In: ROUANET, Luiz Paulo et alli (Org.). Razão Mínima. São Paulo: Unimarco, 2004.

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