Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2

487  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 468-493, set.-dez., 2019  TOMO 2 vontade fictício, meramente pensado, dotada de uma finalidade exclusiva- mente cognitiva, a derrogação é entendida como uma função de extinguir prescrições e permissões criadas por outras normas jurídicas. 4. Por uma Definição de Norma Jurídica na Teoria Pura do Direito Feita essa breve digressão histórica, a norma jurídica pode ser defini- da no estágio final de desenvolvimento da Teoria Pura do Direito como o sentido de um ato de vontade que, reconhecido por outra norma jurídica, veicula um dever-ser composto por (a) uma norma primária, que cria um dever jurídico e tem por conteúdo (i) a prescrição ou (ii) a permissão de uma determinada conduta ou, ainda, (iii) a derrogação de uma outra norma jurídica, e (b) uma norma secundária, que cria um poder jurídico e tem por conteúdo (iv) a autorização para a aplicação de um ato coercitivo. Dizer que a norma jurídica é o “ sentido de um ato de vontade que veicula um dever-ser ” indica que não é qualquer ato que pode assumir a natureza de uma norma jurídica, mas apenas um ato de vontade que, pretendido pelo emis- sor e compreendido pelo destinatário, gera uma situação de sujeição . “ Autorizado por outra norma jurídica ” porque, se todo e qualquer ato de vontade que veicula um dever-ser gera uma norma , a sua qualificação como norma jurídica pressupõe que o sentido subjetivo desejado pelo emissor seja compatível com outra norma jurídica. A expressão “um dever-ser composto por uma norma primária (...) e uma norma secundária ” demonstra que há, em qualquer situação, 2 (dois) desti- natários da norma jurídica, a saber: i) um indireto , que é a pessoa sujeita ao ato coercitivo, caso pratique a conduta contrária daquela descrita; ii) um direto , que é o agente estatal responsável pela aplicação do ato coercitivo. “ Norma primária que cria um dever jurídico ” porque, de um lado, a nor- ma jurídica cria uma obrigação para o súdito através da estipulação de uma sanção ( consequência ou efeito ) para a realização da conduta contrária àquela descrita por ela ( condição ou causa ). “ Norma secundária que cria um poder jurídico e tem por conteúdo (iv) a au- torização para a aplicação de um ato coercitivo ” porque, de outro lado, a norma jurídica não cria uma obrigação de aplicação do ato coercitivo, mas uma mera autorização, pois não há, em princípio, uma sanção prevista para o caso da não aplicação. Caso haja uma outra sanção estabelecida para a sua

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