Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 468-493, set.-dez., 2019  486 TOMO 2 ou mesmo o sentido eventualmente atribuído por outras fontes: apenas o sentido conferido por uma outra norma jurídica qualifica um determinado sentido como norma jurídica. De outro lado, a segunda parte da defini- ção indica, de forma inédita, que um sentido objetivo avalizado por uma norma jurídica somente pode ser conferido a um ato de vontade . E os atos de vontade, por sua vez, têm por finalidade (i) autorizar , (ii) permitir ou (iii) prescrever ( comandar, ordenar ) uma determinada conduta. Outro importante avanço da obra de 1960 é a apresentação de ele- mentos suficientes para a distinção entre a estática jurídica e a dinâmica jurídi- ca . Logo, se a norma jurídica pode ser definida de forma integral como o sentido objetivo de um ato de vontade, para a teoria dinâmica, essa von- tade prescreve ou permite uma conduta, através da imposição de uma sanção dirigida contra a conduta contrária, e para a teoria dinâmica, essa mesma vontade confere a uma outra manifestação de vontade a natureza de nor- ma jurídica, através da atribuição de um poder jurídico . Todavia essa obra deixou 2 (duas) importantes perguntas. A primei- ra delas é a seguinte: o que significa dizer que uma norma é o sentido de um ato de vontade? A resposta dada pela obra de 1979 é que haverá uma norma sempre que houver um ato de vontade com pretensões normativas, ou seja, sempre que uma pessoa prescrever um estado ideal de conduta (dever-ser e o seu conteúdo) a um certo destinatário. Já a qualificação dessa norma como norma jurídica (leia-se: a sua validade dentro de um orde- namento específico, a sua específica existência) pressupõe que o sentido subjetivo do respectivo ato de vontade seja reconhecido (ou autorizado) por uma outra norma jurídica. Já a segunda pergunta indaga se as diversas funções são exercidas por uma única norma jurídica ou por normas jurídicas distintas. A reposta encontrada na obra póstuma de Kelsen é que, enquanto a função prescritiva é veiculada por uma norma primária , a função de conferir um poder jurídico , através da possibilidade de aplicação de um ato coercitivo, é materializada por uma norma secundária . Além disso, Kelsen efetuou alguns ajustes na sua teoria da norma fundamental (que passa a ser entendida como uma ficção) e incluiu a der- rogação entre as funções reconhecidas às normas jurídicas. Enquanto a norma básica passa a ser concebida como o sentido objetivo de um ato de

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