Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2

485  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 468-493, set.-dez., 2019  TOMO 2 isso, o viés reconstrutivista da Teoria Pura do Direito ficou definitivamente prejudicado em favor de uma formulação passiva, meramente descritiva , em que a ciência jurídica nada reconstrói ou reformula, mas apenas descreve seu objeto. Outrossim, nesse momento foi apresentada a tese de que as normas constitucionais são meras partes das normas gerais e teriam por finalidade inserir em todas as normas gerais uma “matéria constitucional”, designada como cláusula “se” . Essa cláusula indicaria que, além da função de verificar a ocorrência efetiva da condição de fato prevista pela norma jurídica ( qua- estio facti ), o órgão aplicador do Direito também deve verificar se a norma geral a ser aplicada é válida, se ela foi criada do modo previsto pela Cons- tituição ( quaestio juris ). Não obstante, não havia, até então, uma resposta satisfatória para alguns graves problemas da Teoria Pura do Direito, a saber: i) como com- patibilizar as funções de regular os atos coercitivos e a função de regular a criação jurídica?; ii) qual é a natureza da obrigação criada pela norma jurídica à autoridade responsável por aplicar a sanção? Essas questões têm um ponto em comum: a noção de que a norma jurídica cria uma obrigação (ou dever) de aplicar a sanção dirigida à autoridade competente, ponto este que sofreria uma profunda revisão na obra de 1960. Essa revisão tem como ponto central a noção de que a norma jurí- dica não cria uma obrigação ao Estado. Na verdade, quando uma norma jurídica prevê a aplicação de uma consequência (ou efeito ) a uma condição (ou causa ), ela está atribuindo a uma pessoa um poder jurídico , ou seja, uma auto- rização para a aplicação da sanção. Além disso, a obra de 1960 introduziu um acréscimo relevante na definição da norma jurídica. Mais do que o mero sentido de um ato qual- quer, a norma jurídica passa a ser definida como o sentido objetivo de um ato de vontade . Com essa alteração, a sua definição passa a apresentar 2 (duas) partes: a norma jurídica é (i) o sentido objetivo de um ato e, por sua vez, esse ato é (ii) um ato de vontade . De um lado, a ideia de que a norma jurídica, ao mesmo tempo, “é“ e “ confere ” um sentido objetivo a um fato (ou ato) já havia sido incorporada à Teoria Pura do Direito na obra de 1934. Para ser entendido como norma jurídica , o sentido de um fato deve ser avalizado por uma outra norma jurídica. Pouco importa, assim, outros sentidos possíveis

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