Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 468-493, set.-dez., 2019 484 TOMO 2 (“ M [ou Mº ] + E , deve ser Z → M” ); e ii) as normas secundárias , cujo conte- údo é a condição ou a série de condições que não têm como consequência um ato coercitivo, expressa através da conduta devida para evitar o ato coercitivo (“ faça X!; não faça X! ”). Além disto, Kelsen reconheceu que o Direito também poderia ser analisado sob uma perspectiva dinâmica. Assim, ao lado da concepção estática, que parte da análise da ordem jurídica já acabada e orientada pelo ato coercitivo, o Direito poderia ser descrito como uma função de criação jurí- dica , sendo possível afirmar que todas as “funções” estatais estão inseridas numa estrutura hierárquica de diversos graus de criação jurídica, de sorte que cada uma das “funções” de criação limita e está limitada pelo exercício de uma outra “função”. Dispostas de modo escalonado, as normas do nível superior delimitam um fato que constitui a criação do Direito num grau inferior, de modo que até mesmo os atos de individualização devem ser reconhecidos como normas jurídicas. Já na obra de 1934, aparece, pela primeira vez, a definição da norma jurídica como o “sentido objetivo de um fato”. Essa ideia, introduzida na obra de 1925 apenas para justificar a impossibilidade do ilícito estatal, agora assume uma posição fundamental na sua teoria jurídica: se antes a norma jurídica apenas conferia o sentido objetivo a um fato natural, a partir de agora é, ela mesma , o sentido objetivo atribuído a outro fato por uma outra norma jurídica. Com essa inovação teórica, também foi possível conferir um tra- tamento unitário à sua teoria jurídica, composta por 2 (duas) partes: i) a estática jurídica ; e ii) a dinâmica jurídica . De fato, se até então ambas as partes apresentavam aspectos incompatíveis e contraditórios, a partir de agora essas dimensões da realidade jurídica poderiam ser reduzidas a uma noção unitária, pois, ao mesmo tempo, a norma jurídica (i) “é” o sentido objetivo de um fato natural, porque recebe seu significado de uma outra norma jurídica, e (ii) “ confere ” o sentido objetivo a outro fato natural, por- que constitui um esquema de interpretação . A obra de 1945, por seu turno, finalmente esclareceu que normas jurídicas e proposições jurídicas formam realidades distintas : i) as primeiras são o produto da função de criação jurídica; e ii) as segundas são os enun- ciados formulados pela ciência jurídica sobre as normas jurídicas. Com
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