Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2
331 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 323-338, set.-dez., 2019 TOMO 2 Já quanto ao conteúdo das atividades, a interpretação há que ser restri- tiva, evitando-se a expansão dos horizontes da aludida medida cautelar, extremamente gravosa aos direitos fundamentais. Por função pública há que se entender toda atividade exercida junto à Administração Pública. A delimitação de seus contornos conceituais há que ser encontrada no Direito Administrativo. Compreende-se por função pública, então, toda a sorte de atividade desenvolvida na prestação de serviços pelo servidor público, o que incluiria também o emprego público sob o regime traba- lhista. (...) Em caso de mandato eletivo, em que o exercício do cargo deriva de fundamentação constitucional, e, mais, vem lastreado na livre manifestação do voto popular, somente em caso de condenação eleitoral e no Código Eleitoral – todos, porém, autorizados na Constituição da República (art. 14, §§ 9 o e 10, e art. 15) – é que se poderá pretender o afastamento do cargo. O fato de ser possível a prisão de al- guns ocupantes de mandato eletivo – respeitados os casos de imunidade processual e material do Presidente da República e dos membros do Congresso Nacional – não autoriza a com- preensão de ser cabível o afastamento do mandato eletivo. Esse, o mandato, tem como legítimo titular a soberania do voto popular . (grifos nossos) 15 Em que pese o receio de parcela da doutrina, fato é que, com o advento da alteração legislativa, no campo jurisprudencial tem se firmado posição pela possibilidade de afastamento de detentor de cargo político, o que se verifica tanto nas decisões exaradas pelo Supremo Tribunal Federal 16 quanto pelo Superior Tribunal de Justiça 17 . Em defesa da possibilidade da aplicação da cautelar à detentores de mandatos eletivos, destaca-se o sustentado pelo Ministro Luís Roberto Barroso, com brilhantismo, quando de seu voto na ADI 5526/DF ao ana- lisar a hipótese de afastamento de um parlamentar, mas que sem dúvida pode ser estendido para outros cargos políticos: 15 PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal . 21 a edição. São Paulo: Atlas, 2017. Pág. 521. 16 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário. AC4070/DF. Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 5/5/2016; BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário ADI 5526/DF. Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moa- raes. Julgado em 11/10/2017. 17 BRASIL. Superior Tribunal De Justiça. Quinta Turma. RHC 88.804/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017; BRASIL. Superior Tribunal De Justiça. Quinta Turma. RHC 94.002/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi. Julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019.
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