Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 468-493, set.-dez., 2019  480 TOMO 2 tese da separação entre o Direito e a Moral permite uma pureza axiológica (ou valorativa ) da ciência do Direito: ao assumir uma posição exclusivamen- te descritiva do Direito, a ciência do Direito passa a ter por objeto especí- fico o Direito Positivo (ou Real), e não o Direito Ideal, objeto da política. 53 Note-se, todavia, que sua Teoria Pura propõe-se a delimitar o Direito no que diz respeito aos valores, e não eliminar 54 toda e qualquer consideração moral sobre ou a partir do Direito. 55 De outro, a adesão à tese da normatividade, permite que a Teoria Pura do Direito alcance uma pureza sociológica . Nesse passo, sem negar a possibilidade de uma ou mais ciências que estude o Direito de acordo com seus fatores sociais, 56 a sua ciência do Direito pretende ser uma Teoria Pura do Direito Positivo, e não uma Teoria do Direito Puro , 57 ou seja, de um Direito desligado da realidade. 58 Assim, segundo o próprio Kelsen, “quando esta doutrina é chamada de ‘teoria pura do Direito’, pretende-se dizer com isso que ela está sendo conservada livre de elementos estranhos ao método específico de uma ciência cujo único propósito é a cognição do Direito, e não a sua formação.” 59 53 KELSEN, Hans [1945]. Teoria Geral do Direito e do Estado . Trad. Luís Carlos Borges. 3ª ed., São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. xxix. 54 LOSANO, Mario [1976]. Introdução . In: KELSEN, Hans [1960]. O Problema da Justiça. Trad. João Baptista Macha- do. 3ª ed., São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. xiv. 55 “ Na medida em que, na aplicação da lei, para além da necessária fixação da moldura dentro da qual se tem de manter o ato a pôr, possa ter ainda lugar uma atividade cognoscitiva do órgão aplicador do Direito, não se tratará de um conhecimento do Direito positivo, mas de outras normas que, aqui, no processo da criação jurídica, podem ter sua incidência: normas de Moral, normas de Justiça, juízos de valor sociais que costumamos designar por expressões correntes como bem comum, interesse do Estado, progresso etc. ” KELSEN, Hans [1960]. Teoria Pura do Direito . Trad. João Baptista Machado. 6ª ed., São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 393. 56 “ The law may be the object of different sciences; the Pure Theory of Law has never claimed to be the only possible or legitimate science of law. Sociology of law and history of law are others. They, together with the structural analysis of law, are necessary for a complete understand- ing of the complex phenomenom of law. ” KELSEN, Hans [1948]. Law, State and Justice in the Pure Theory of Law . In: KELSEN, Hans [1957]. What is Justice? – Justice, Law and Politics in the Mirror of Science. New Jersey: The Lawbook Exchange, 2000, p. 294. 57 “ La despolitización que la teoría pura del derecho exige se refiere a la ciencia del derecho no a su objeto, el derecho. El derecho no puede ser separado de la política, pues es esencialmente un instrumento de la política. Tanto su creación como su aplicación son funciones políticas, es decir, funciones determinadas por juicios de valor. Pero la ciencia del derecho puede y debe ser separada de la política si es que pretende valer como cien- cia.(...) La teoría pura del derecho és una teoría pura del derecho, no la teoría de un derecho puro (...)” KELSEN, Hans [1953]. ¿Que és la Teoría Pura del Derecho? Trad. Ernesto Garzón Valdéz. Mexico DF: Distribuiciones Fontamara, 1991, p. 29 e 30. 58 LOSANO, Mario [1966]. Introdução . In: KELSEN, Hans [1960]. O Problema da Justiça. Trad. João Baptista Machado. 3ª ed., São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. xvi. 59 KELSEN, Hans [1945]. Teoria Geral do Direito e do Estado . Trad. Luís Carlos Borges. 3ª ed., São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. xxviii.

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