Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2
477 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 468-493, set.-dez., 2019 TOMO 2 A primeira delas diz respeito à relação entre Direito e Moral. Para o jusnaturalismo, uma vez que a razão poderia acessar os princípios universais que devem pautar a conduta humana, os sistemas normativos (incluindo-se, aqui, o Direito) somente poderiam ser considerados válidos se fossem compatíveis com tais princípios. 38 Se todos os sistemas normativos podem ser identificados pela razão humana, ou seja, se todos eles decorrem de um único fundamento último, entre os sistemas jurídico e moral – e, portanto, entre o Direito e a Moral –, deve ser reconhecida uma conexão conceitual necessária ( morality thesis ), sendo artificial qualquer visão dualista. Já para o positivismo jurídico, a validade de uma norma jurídica independeria de sua compatibilidade com outros sistemas normativos, em geral, e com a Moral, em particular. Desse modo, uma vez que os sistemas normativos são construções arbitrárias da vontade humana, 39 o sistema jusnormativo deve ser identificado através de suas fontes sociais, 40 e não pela sua compatibilidade com outros sistemas normativos ( separation thesis ), devendo ser afirmada a autonomia conceitual do Direito em relação a outros sistemas normativos. A segunda, por sua vez, diz respeito à natureza do Direito. Para o jusnaturalismo, a natureza do Direito era, sem dúvida, normativa. Uma vez que a razão poderia conhecer as normas que regulam a conduta hu- mana, não seria admissível que esta (conduta) contrariasse aquela (norma). 38 STRUCHINER, Noel [2005]. Algumas “Proposições Fulcrais” Acerca do Direito: O Debate Jusnaturalismo vs. Positivismo . In : MAIA, Antonio Cavalcanti et alli (Org.). Perspectivas Atuais da Filosofia do Direito, Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2005, p. 400. 39 Nesse ponto, convém esclarecer que o objeto de estudo da filosofia moral divide-se, basicamente, em 03 (três) ramos: i) a ética normativa, que busca identificar construções filosóficas que estruturam sistemas normativos destinados a nortear a conduta humana; ii) a ética aplicada, que se ocupa de questões concretas e vitais da ação humana, forçando uma adapta- ção ou modificação dos sistemas éticos identificados pela ética normativa; e iii) a metaética , que tem por finalidade discutir se os fundamentos da moral são racionais ou sentimentais, isto é, se estamos veiculando conhecimento verdadeiro ou se estamos simplesmente dando vazão aos nossos sentimentos, emoções ou preferências. Note-se que o reconhecimento de sistemas éticos (ética normativa), ou de seu desenvolvimento (ética aplicada), não depende de uma postura metaética positiva (ou congitivista). Assim sendo, embora seja possível identificar, em qualquer sociedade, determinado sistema nor- mativo ético (objeto da ética normativa), ou mesmo analisar seu desenvolvimento prático (ética aplicada), o fundamento último da moral, para os não cognitivistas (e, também, para a maioria dos positivistas), é sempre de caráter irracional (postura metaética negativa). O ceticismo da posição positivista, como bem nota Alf Ross, “(...) não se refere à moral, mas sim à lógica do discurso moral; não se refere à ética, mas sim à metaética. ” Respectivamente: CARVALHO, Maria Cecília Maringoni de [2004]. Ética: uma Questão de Invenção ou de Descoberta ?. In: ROUANET, Luiz Paulo et alli (Org.). Razão Mínima. São Paulo: Unimarco, 2004, p. 12 e 13 et ROSS, Alf [1969]. El Concepto de Validez y Otros Ensayos . México DF: Distribuiciones Fontamara, 2001, p. 21. 40 STRUCHINER, Noel [2005]. Algumas “Proposições Fulcrais” Acerca do Direito: O Debate Jusnaturalismo vs. Positivismo . In: MAIA, Antonio Cavalcanti et alli (Org.). Perspectivas Atuais da Filosofia do Direito, Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2005, p. 410.
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