Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2
475 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 468-493, set.-dez., 2019 TOMO 2 em certa medida, ‘sancionado’ pela reação específica da comunidade à con- duta de seus membros que corresponde à norma ou que diverge dela. Deste modo, em que pese a natureza da motivação a que recor- rem as diversas ordens, a principal diferença entre as ordens normativas é a organização e a natureza das respectivas sanções. Em primeiro lugar, enquanto no Direito a sanção aparece na forma de uma coerção social- mente organizada, a reação contra a conduta equívoca prevista por outros sistemas normativos, principalmente a moral, 29 não é provida pela ordem normativa nem é, se provida, socialmente organizada. 30 Em segundo lugar, o Direito viabiliza sua sanção através da ameaça de coerção, isto é, da ameaça do uso da força física contra o indívíduo que prati- car a conduta contrária àquela prescrita pelo Direito. 31 Em síntese: o Direito é uma ordem social parcial que, através da ameaça de coerção (motivação indire- ta), isto é, da ameaça de uso da força física monopolizada por uma instituição (Estado), garante a conduta socialmente desejada dos seus indivíduos. 32 Por todo o exposto, conclui Kelsen que “há um elemento comum que justifica essa terminologia, que permite à pa- lavra ‘Direito’ surgir como a expressão de um conceito com um significado social muito importante. Pois a palavra refere-se à técnica social específica de uma ordem coercitiva, que, apesar das enormes diferenças entre o Direito da antiga Babilônia e o dos Estados Unidos de hoje, entre o Direito dos ashantis da África Ocidental e o Direito da Suíça, na Europa, é essencialmente a mesma para todos esses povos que diferem tão amplamente em tempo, lugar e cultura – a técnica social que consiste em ocasionar a conduta social desejada dos homens por meio de ameaça de coerção no caso da conduta contrária.” 33 Hans [1941]. O Direito como Técnica Social Específica . In : KELSEN, Hans [1957]. O que é Justiça?. Trad. Luis Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 230; KELSEN, Hans [1945]. Teoria Geral do Direito e do Estado . Trad. Luís Carlos Borges, 3ª ed., São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 12 et KELSEN, Hans [1979]. General Theory of Norms . Oxford: Clarendon Press, 1991, p. 4. 29 Noutros sistemas normativos, como a maioria dos sistemas normativos religiosos, essa reação é fortemente institucio- nalizada, não havendo, nesse particular , grande distinção entre estas técnicas de controle social. Todavia, quanto à natureza da sanção, os sistemas normativos religiosos são de caráter transcendental , não havendo o uso da ameaça da força física para tutelar sua efetividade. 30 KELSEN, Hans [1941]. O Direito como Técnica Social Específica . In : KELSEN, Hans [1957]. O que é Justiça?. Trad. Luis Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 230. 31 Idem, p. 231. 32 KELSEN, Hans [1944]. Peace Through Law . 3ª ed., New Jersey: The Lawbook Exchange, 2000, p. 3. 33 KELSEN, Hans [1941]. O Direito como Técnica Social Específica . In : KELSEN, Hans [1957]. O que é Justiça?. Trad. Luis Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 230.
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