Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 468-493, set.-dez., 2019  474 TOMO 2 será retribuída com certas desvantagens. Essa promessa de retribuição funciona como um motivo para a conduta, pois o indivíduo pode nutrir um desejo pela vantagem que se promete ou um temor da desvantagem com que se ameaça. 24 Por sua vez, estas motivações para a realização de determinada con- duta podem ser diretas ou indiretas. São diretas quando a simples prática do ato ou da omissão aparece como retribuição suficiente ao indivíduo. Nesses casos, quaisquer outras promessas ou ameaças são desnecessárias, pois a mera ideia de uma norma que decreta essa conduta é suficiente para a conduta em conformidade com a norma. Esse seria o caso, por exemplo, dos sistemas morais altamente desenvolvidos. 25 Todavia, na realidade social, a motivação direta, isto é, a prática pelo indivíduo da ação socialmente desejada diante da simples existência da norma raramente é encontrada de forma pura. 26 Em alguma medida, toda obediência à norma está associada à aprovação dos semelhantes e a deso- bediência à desaprovação. 27 Essa reação do grupo à conduta do indivíduo, desejada ou repudiada, denomina-se sanção . Assim é que, num segundo momento, a sanção estipulada pela ordem assume uma importância decisiva para sua caracterização. Isso porque, sob o ponto de vista realista, a diferença decisiva entre as diversas ordens não repousa na presença ou ausência de sanções. Todo e qualquer ordenamento social recorre à técnica de motivação indireta para se fazer eficaz, 28 sendo, 24 KELSEN, Hans [1941]. O Direito como Técnica Social Específica . In : KELSEN, Hans [1957]. O que é Justiça?. Trad. Luis Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 225. 25 Idem, p. 226. 26 Nota-se, aqui, uma leve contradição no discurso kelseniano. Num primeiro momento, Kelsen sustenta, ao menos de maneira implícita, que: “ conforme a maneira como a conduta socialmente desejada é ocasionada, podem-se distinguir vários tipos de ordens ”. Logo após, Kelsen afirma que “ na realidade social (a) motivação direta raramente é encontrad(a) de forma pura. (...) A única diferença é que certas ordens sociais proveêm sanções definidas, ao passo que, em outras, as sanções consistem na reação automática da sociedade, não expressamente provida pela ordem .” Ibidem, p. 225 e 226. 27 Ibidem, p. 226. 28 Neste particular, nota-se uma imprecisão no discurso kelseniano. Em sua obra inalgural, Kelsen refere-se às normas jurídicas como normas heterônomas e às normas morais como normas autônomas (sem fazer distinção entre a moral individual e a moral positiva ), chegando a dizer que “ tratándose de normas morais, [perdese] de vista la diferencia formal entre el ser y el deber ser ”. Mais tarde, Kelsen reconhece que todos os sistemas normativos são, em certa medida, heterônomos, porque garantidos através de sanções. Ao que parece, não há propriamente uma alteração ou contradição no pensamento de Kel- sen, e sim uma imprecisão conceitual, por não ter sido feito, neste ponto, uma necessária distinção entre a moral individual (esta sim autônoma) e a moral positiva (esta, em certa medida “garantida” através de sanções), uma vez que esta distinção pode ser encontrada em outros escritos, como, por exemplo, no seu livro “ Teoria Gera do Direito e do Estado ”, de 1945, ou, ainda, no livro “ Teoria Geral das Normas ”, de 1979. Cf., respectivamente, KELSEN, Hans [1911]. Problemas Capitales de la Teoría Jurídica del Estado . Trad. Wenceslao Roces. 2ª ed., Mexico DF: Editorial Porua, 1987, p. 30-40; KELSEN,

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