Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 323-338, set.-dez., 2019 330 TOMO 2 2. A MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS EM RELAÇÃO A MANDATOS POLÍTICOS DECOR- RENTES DE ELEIÇÕES No texto original do Código de Processo Penal de 1941, para além das medidas prisionais, não houve a previsão de medidas cautelares de natureza pessoal, mas tão somente as cautelares reais (como o sequestro e a hipoteca legal) e as cautelares destinadas a funções probatórias (busca e apreensão). 12 A situação no campo normativo apenas se alterou setenta anos de- pois da promulgação do referido diploma legal, com o advento da Lei nº. 12.403/2011, que alterou a redação de diversos dispositivos no Códi- go de Processo Penal para passar a dispor verdadeiro sistema de cautelares pessoais. Tais medidas se espelharam na legislação portuguesa (art. 197 e seguintes do Código de Processo Penal português), que em terras lusitanas recebem a alcunha de medidas de coação, as quais, a seu turno, foram inspi- radas no sistema italiano (art. 280 e seguintes do Codice di Procedura Penale ). 13 Dentre as novas cautelares previstas, destaca-se a de suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou finan- ceira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais, prevista no art. 319, inciso VI, do Código de Processo Penal. Apesar de sua previsão expressa datar de 2011, tal medida já vinha sendo aplicada pelos tribunais a título de medida cautelar atípica que, não raramente, era decretada levando-se em consideração os mesmos funda- mentos que embasavam a prisão preventiva, com base no princípio da proporcionalidade 14 . Questão que causa indagação e tem gerado controvérsia diz respeito à extensão da expressão “funções públicas” presente no inciso VI do artigo 319 do Código de Processo Penal. Parcela da doutrina tem defendido a limitação do alcance da expres- são para afastar a aplicação aos ocupantes de cargos eletivos. Nesse sentido: 12 PACELLI, Eugênio. As medidas cautelares pessoais no processo penal: introdução à instrumentalidade. 29/03/2018. Disponível em: <http://genjuridico.com.br/2018/03/29/as-medidas-cautelares-pessoais-no-processo-penal-introducao -instrumentalidade/>. 13 PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal . 21 a edição. São Paulo: Atlas, 2017. Pág. 516. 14 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 94147, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 27/05/2008, DJe-107 DIVULG 12-06-2008; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Sexta Turma. HC 114.734/ES, Rel. Ministro Paulo Gallotti. Julgado em 17/03/2009, DJe 30/03/2009.
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