Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2
473 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 468-493, set.-dez., 2019 TOMO 2 fato natural como um fato social não é a sua facticidade, não é o seu ser natural, isto é, o seu ser tal como determinado pelo princípio da causali- dade e encerrado no sistema da natureza, mas o sentido objetivo que está ligado a esse ato, a significação que ele possui. 19 Dessa forma, a simples convivência entre os indivíduos assume uma dupla dimensão: em si um fenômeno natural , essa convivência torna-se um fenômeno social pelo simples fato de ser regulamentada. A sociedade é a convivência ordenada ou, mais exatamente, a sociedade é o próprio orde- namento da convivência dos indivíduos. 20 Portanto, a sociedade nada mais é do que um complexo de regras que determinam como o indivíduo deve conduzir-se em relação a outros indivíduos. Se a função de toda ordem social é ocasionar certa conduta recíproca dos indivíduos, ou seja, induzi-los a certa conduta positiva (ação) ou negativa (omissão), é justamente através dessas regras que o grupo so- cial confere um determinado sentido 21 a determinadas condutas desejadas ou indesejadas. Tais regras são chamadas normas. 22 Essas normas, entretanto, não pertencem a um único sistema. Na verdade, a sociedade é composta por diversas ordens distintas, que, em sua totalidade, formam a ordem social. Cada ordem parcial 23 distingue-se das demais em 2 (dois) pontos específicos: i) pela forma que cada uma busca realizar a conduta socialmente desejada; ii) pelo grau de organização da sanção institucionalizada por cada uma dessas ordens. De fato, num primeiro momento, uma ordem normativa pode indi- car ao indivíduo que a conduta conforme suas prescrições será retribuída com certas vantagens e que a conduta contrária às mesmas prescrições 19 KELSEN, Hans [1960]. Teoria Pura do Direito . Trad. João Baptista Machado. 6ª ed., São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 4. 20 KELSEN, Hans [1941]. O Direito como Técnica Social Específica . In: KELSEN, Hans [1957]. O que é Justiça?. Trad. Luis Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 225. 21 Note-se, aqui, que a noção de norma como sentido objetivo de um ato de vontade somente seria desenvolvida na fase cética do pensamento kelseniano. 22 Idem, p. 225. 23 Impõe-se, aqui, esclarecer o seguinte: no que diz respeito à configuração das ordens normativas que compõem a socie- dade, Kelsen nunca utilizou o termo “ordem parcial”, valendo-se do termo ordem (“order”) para referir-se tanto às ordens normativas parciais (direito, moral, regilião) quanto à ordem normativa total (sociedade). Cf. KELSEN, Hans [1941]. The Law as Specific Technique . In : KELSEN, Hans [1957]. What is Justice? – Justice, Law and Politics in the Mirror of Science. New Jersey: The Lawbook Exchange, 2000, p. 231.
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