Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 468-493, set.-dez., 2019  472 TOMO 2 de um ou mais indivíduos. 14 Assim, um desastre natural, por exemplo, era explicado da mesma forma que a reação social imputada a um ilícito: uma punição divina dirigida contra aquele que praticou uma conduta social- mente indesejada. Somente a partir do século XVIII é que a natureza passou a ser ex- plicada em termos distintos. Em contraposição aos fatos sociais, a explica- ção dos fenômenos naturais enquanto efeitos passam a ser relacionados a outros fatos naturais enquanto causas. Nesse passo, esses fenômenos dei- xam de ser mero reflexo da conduta dos indivíduos contrária ou conforme às normas sociais. 15 A conduta humana deixa de ser a base da explicação do mundo natural, e a ideia de retribuição perde seu sentido. Assim, embora formem uma única realidade fática, verificou-se que natureza e sociedade correspondem a diferentes sistemas e, por isso, são objetos que demandam a construção de um instrumental teórico especí- fico. De um lado, o mundo natural é entendido como o plano existencial (mundo físico) determinado pela ocorrência de um nexo necessário (prin- cípio da causalidade), o qual o pensamento humano meramente constata. De outro lado, o mundo cultural , de caráter normativo, explicável pelo prin- cípio da imputação (relação de condição e consequência atribuída pelo homem), quando há descrição de uma relação específica estabelecida entre dois fatos diferenciados dos acontecimentos causais, em virtude de ser essa relação alheia aos fatos que descreve. 16 Conectados através do princípio da causalidade, os elementos fá- ticos formam o sistema natural (natureza); conectados por um princípio diverso, o princípio da imputação, estes mesmos elementos formam um sistema cultural (sociedade). 17 Assim, ao contrário da causalidade natural, a “causalidade cultural” (leia-se: a imputação) encontra sua razão de ser apenas nas normas que transformam as ações humanas, enquanto fatos naturais, em ações humanas normativamente qualificadas, 18 ou seja, dota- das de um sentido autônomo, socialmente reconhecido. O que qualifica o 14 Idem, p. 263 e 264. 15 KELSEN, Hans [1946]. Society and Nature: a Sociological Inquiry . New Jersey: The Lawbook Exchange, 2000, p. 263 e 264. 16 SGARBI, Adrian [2007]. Hans Kelsen – Ensaios Introdutórios (2001-2005) . Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2007, p. 7. 17 KELSEN, Hans [1946]. Society and Nature: a Sociological Inquiry . New Jersey: The Lawbook Exchange, 2000, p. vii. 18 KELSEN. Hans [1945]. Teoria Geral do Direito e do Estado . Trad. Luís Carlos Borges. 3ª ed., São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 64.

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