Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2
471 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 468-493, set.-dez., 2019 TOMO 2 “ à altura de uma genuína ciência, de uma ciência do espírito (...) explica[ndo] não as suas tendências endereçadas à formação do Direito, mas as suas tendências exclusivamente dirigidas ao conhecimento do Direito, e aproximar o tanto quanto possível os seus resultados do ideal de toda a ciência: objetividade e exatidão ”. 11 Para alcançar esse objetivo, deparou-se com um duplo desafio. Em primeiro lugar, teve que lançar as bases epistemológicas e metodológicas de sua ciência jurídica. E, aqui, o desafio consistia, basicamente, em (i) estabelecer o status das ciências culturais, em contraposição às ciências na- turais, bem como seus princípios de regência e (ii) definir, neste quadrante, o lugar ocupado pelo Direito, distinguindo-o de outros fenômenos sociais. Em segundo lugar, uma vez que, segundo Kelsen, a teoria jurídica deveria ser consciente de sua especificidade, 12 foi preciso delimitar o objeto de sua ciência jurídica. É justamente esse percurso que voltamos a percorrer. 1. O Direito como Técnica Social Específica A história do pensamento humano sempre foi marcada por diversas formas de dualismo. Céu e inferno, noite e dia, calor e frio, enfim, diversos dualismos apresentam-se como categorias fundamentais da construção do nosso conhecimento. Todavia, o reconhecimento de alguns desses dua- lismos não foi sempre algo de per si evidente. E o reconhecimento de um deles, essencial para o pensamento científico, seguiu, durante milênios, a mesma sorte: o dualismo existente entre natureza e sociedade. De fato, o homem primitivo sempre entendeu que a natureza era regulada pelas mesmas leis que regulavam a sociedade. A ideia de retribui- ção era aplicada indistintamente aos fatos naturais e aos fatos sociais, pois a natureza era vista como parte intrínseca de sua sociedade. 13 Quando a natureza é interpretada conforme o princípio da retribui- ção, os seus fenômenos, na medida em que requerem explicação, são rela- cionados com os 'indivíduos ou com o grupo a que pertencem. Em alguns casos, o próprio grupo podia ser coletivamente responsável pela conduta 11 KELSEN, Hans [1960]. Teoria Pura do Direito . Trad. João Baptista Machado. 6ª ed., São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. XI. 12 Ibidem, p. XI. 13 KELSEN, Hans [1946]. Society and Nature: a Sociological Inquiry . New Jersey: The Lawbook Exchange, 2000, p. vii.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz