Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 468-493, set.-dez., 2019 468 TOMO 2 A Delimitação do Objeto da Ciência Jurídica na Teoria Pura do Direito Rodrigo Borges Valadão Procurador do Estado do Rio de Janeiro. Diretor- Geral da Escola Superior de Advocacia Pública da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro (ESAP;PGE-RJ). Especialista em Direito Público pela FGV/RJ. Mestre em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica (PUC/RJ). Doutorando em Teoria do Direito pela Albert-Ludwigs-Universität Freiburg, Alemanha. Membro do Instituto dos Advogados do Brasil (IAB). Advogado no Rio de Janeiro. “En forma desprovida de todo espíritu crítico, ha mezclado la jurispruden- cia con la psicología y la biología, con la ética y la teología. Hoy en día no hay ciencia especial en cuyo recinto el jurisperito se considere incompetente para penetrar. Desde luego, él cree puder realzar su prestígio científico preci- samente tomando en préstamo de otras disciplinas, con la que está perdida, naturalmente, la verdadeira ciencia jurídica.” 1 Hans Kelsen Resumo : Ao (i) estabelecer o status das ciências culturais, em contrapo- sição às ciências naturais, e ao (ii) distinguir o Direito de outros fenômenos sociais, Hans Kelsen delimitou a norma jurídica como objeto da Ciência do Direito. A partir daí buscou apresentar um conceito de norma jurídica, conceito este que sofreu sucessivas alterações durante cerca de meio século. Palavras-chave : Hans Kelsen. Ciência do Direito. Delimitação do seu Objeto. Norma Jurídica. Definição 1 KELSEN, Hans [1933]. La Teoría Pura del Derecho . Trad. Jorge G. Tijerina. 2ª ed., Buenos Aires: Posada, 1941, p. 25-26.
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