Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 443-467, set.-dez., 2019 464 TOMO 2 dentes. Esclarecer e conferir visibilidade a tais categorias é tão importante quanto explicitar as teses firmadas pelo Tribunal de forma clara: é uma medida fundamental para orientar as demais instâncias e a própria Corte no trato com precedentes 40 . Conclusão Desde a promulgação da Constituição de 1988, mudanças relevan- tes foram inseridas no controle de constitucionalidade. Essas mudanças resultaram na atribuição ao Supremo Tribunal Federal do papel de Corte de Precedentes em matéria constitucional. Apesar da efetivação de alte- rações tão substanciais no sistema de controle de constitucionalidade, o processo colegiado de decisão do Tribunal permaneceu essencialmente o mesmo, e esse processo entrava em choque com a missão atribuída à Cor- te. O modo de deliberar do Supremo, agregativo, externo e por votação em série, prejudica a compreensão dos precedentes e pode comprometer a sua eficácia normativa. Em boa hora, uma proposta simples – de votação da tese que servia de base para cada decisão proferida pelo colegiado – mi- nimizou tais problemas e permitiu a definição do conteúdo das decisões do STF que vincularia o julgamento de casos subsequentes semelhantes. A assunção da função de Corte de Precedentes pelo Supremo Tribu- nal Federal também lhe impôs a operação com novas categorias, às quais o Tribunal não estava habituado. Os debates travados no RE 669.069 e as reflexões que eles permitiram, em torno dos conceitos de ratio decidendi , obiter dictum e distinção entre casos, são um passo importante para conferir visibilidade ao raciocínio e aos limites a serem observados na operação com precedentes vinculantes. Ambas as iniciativas representam uma con- tribuição importante do Ministro Barroso para o aperfeiçoamento do pro- cesso decisório do Supremo Tribunal Federal e favorecem a construção de um caminho na direção de uma Corte de Precedentes. 40 Não se ignora que a Corte tem, ainda, um importante caminho a percorrer no tema. Em alguns julgamentos, a tese aprovada pela maioria é excessivamente ampla. Em outros, há algum nível de politização na etapa de delimitação da tese, disso resultando certa incongruência entre o conteúdo que lhe é atribuído e os fundamentos efetivamente utilizados pela maioria como base para a decisão. V., nesse sentido, RE 846.854, red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 01.08.2017, pendente de publicação. De todo modo, não há como negar a relevância do debate travado no RE 669.069, em que a questão começou a ser endereçada.
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