Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2

329  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 323-338, set.-dez., 2019  TOMO 2 legislativa não explícita a uma agência a respeito de uma questão pontual, não cabe ao judiciário substituir interpretação razoável ou racional feita pela agência por uma outra que lhe pareça mais adequada 10 . No Brasil, também há manifestação da autolimitação judicial na juris- prudência constitucional. EmADI proposta pela Confederação Nacional da Indústria, o Supremo Tribunal Federal fez referência expressa à deferência administrativa e ao Caso Chevron, manifestando-se nos seguintes termos: Definidos na legislação de regência as políticas a serem perseguidas, os obje- tivos a serem implementados e os objetos de tutela, ainda que ausente pro- nunciamento direto, preciso e não ambíguo do legislador sobre as medidas específicas a adotar, não cabe ao Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional da exegese conferida por uma Agência ao seu próprio estatuto legal, simplesmente substituí-la pela sua própria interpretação da lei. De- ferência da jurisdição constitucional à interpretação empreendida pelo ente administrativo acerca do diploma definidor das suas próprias competências e atribuições, desde que a solução a que chegou a agência seja devidamente fundamentada e tenha lastro em uma interpretação da lei razoável e com- patível com a Constituição. Aplicação da doutrina da deferência adminis- trativa (Chevron U.S.A. v. Natural Res. Def. Council). 11 Como se nota, o tema da autolimitação já permeia a própria ju- risdição constitucional brasileira. Representa, ainda, a percepção de que cabe ao próprio Poder Judiciário promover a definição dos limites de seu âmbito de atuação, tendo em conta o amplo acesso ao Judiciário, que se estende tanto à legitimação dos sujeitos quanto ao rol de matérias apreciá- veis, o que, por certo, impõem desafios que serão resolvidos apenas pelos próprios órgãos julgadores ao determinarem o limite de suas atuações. No que concerne à jurisdição penal exercida por órgãos togados, tem-se, inclusive, hipótese constitucional de contenção e limitação, qual seja, a dos casos dos crimes dolosos contra a vida, posto que condenações ou absolvições decididas pelo Tribunal do Júri não podem ser revisadas quanto ao mérito, tudo em respeito à soberania popular dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição da República de 1988). 10 WEX Legal Dictionary. 2017.Legal Information Institute. Cornell Law School. Disponível em: <https://www.law. cornell.edu/wex/chevron_deference >. Acesso em 19 de setembro de 2019. 11 Supremo Tribunal Federal. Pleno. ADI 4874/DF. Rel., Min. Rosa Weber. J. 01/02/2018. Disponível em: <http://stf. jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprud encia.asp?s1=%28DEFER%CANCIA+T%C9CNICO%29&base=baseA- cordaos&url =http://tinyurl.com/y22d3glc >. Acesso em 20 de setembro de 2019.

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